TJDFT - 0707111-44.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Deferido o pedido de ALAN CARLOS BRANDAO - CPF: *99.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707111-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN CARLOS BRANDAO EXECUTADO: EDNALDO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento/impugnar o cumprimento de sentença.
Certifico, por fim, que INTIMO a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:39:36.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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30/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 23:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/02/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ALAN CARLOS BRANDAO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 07:56
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 17:34
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/10/2022 18:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 12:58
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 20:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2022 11:14
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2022 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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