TJDFT - 0727784-25.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727784-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO JUVENCIO CARDOZO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203367281).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.384,89 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.038,49 (um mil trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:19
Outras decisões
-
08/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 22:40
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 22:40
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727784-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO JUVENCIO CARDOZO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que o certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 179761906 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2024 19:06
Outras decisões
-
20/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/11/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 03:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:53
Outras decisões
-
11/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 15:11
Nomeado perito
-
05/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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