TJDFT - 0706579-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706579-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: PLANETA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:18:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:58
Outras decisões
-
31/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 23:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:34
Outras decisões
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:11
Outras decisões
-
02/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/12/2022 09:00
Recebidos os autos
-
22/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PLANETA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:59
Outras decisões
-
19/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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