TJDFT - 0702437-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702437-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: EDSON PROCOPIO LEITE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir a certidão de ID 249441790.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
10/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:52
Juntada de Ofício
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29/08/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702437-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: EDSON PROCOPIO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição do Executado no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Proceda-se à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Indefiro o pedido de apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito uma vez que ausentes indícios de inadimplemento voluntário, sendo esta, ainda, medida de elevada gravidade, restrita a casos excepcionalíssimos.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 22:53:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 11:15
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Ofício
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22/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:57
Outras decisões
-
19/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702437-04.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
16/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON PROCOPIO LEITE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702437-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TIAGO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 37.144,05.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:46:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 13:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:30
Outras decisões
-
12/07/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:54
Publicado Edital em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de EDSON PROCOPIO LEITE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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22/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 23:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:01
Decretada a revelia
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de EDSON PROCOPIO LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702437-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ALVES DOS SANTOS REU: EDSON PROCOPIO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 21:11:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*26-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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