TJDFT - 0707708-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUBER PAIVA MORAIS REGES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707708-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reconsideração, interposto por CLAUBER PAIVA MORAIS REGES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID n.º 184129345, PJe-1) que, nos autos da Ação n.º 0700243-37.2024.8.07.0018, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por não se encontrar evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do indeferimento do pedido de tutela de ID n.º 56372077.
Em suas razões, sustenta que a “decisão de id. 56372077 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante, apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte, ressalvando, quanto à parte indeferida, que “não obstante as alegações do agravante tenham relevância, e embora vislumbra-se a probabilidade do direito vindicado, o deferimento liminar resta prejudicado, pois isso demandaria o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação num juízo de cognição sumária”.
Assevera que já houve o contraditório no processo principal.
Aduz, ainda, que, conforme publicado no DODF n.º 55, de 20/03/2024, houve mudança na validade do concurso, sendo antecipada para o dia 23/04/2024, preenchendo o requisito da urgência e da probabilidade do direito vindicado.
Pela decisão de ID n.º 56372077 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no ID n.º 58142078, o pedido de antecipação da tutela foi parcialmente deferido.
As contrarrazões foram apresentadas no ID n.º 58257027.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o feito foi sentenciado na data de hoje 05/09/2024. É o relatório.
DECIDO: O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo originário já fora devidamente sentenciado, na data de hoje 05/09/2024, com o julgamento de mérito nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.546,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, no em favor do DISTRITO FEDERAL.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.” Posto isso, considerando que a superveniência da sentença de mérito afasta o interesse recursal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:00
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:48
Desentranhado o documento
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707708-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reconsideração, interposto por CLAUBER PAIVA MORAIS REGES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID n.º 184129345, PJe-1) que, nos autos da Ação n.º 0700243-37.2024.8.07.0018, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por não se encontrar evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suas razões, sustenta que a “decisão de id. 56372077 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante, apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte, ressalvando, quanto à parte indeferida, que “não obstante as alegações do agravante tenham relevância, e embora vislumbra-se a probabilidade do direito vindicado, o deferimento liminar resta prejudicado, pois isso demandaria o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação num juízo de cognição sumária”.
Assevera que já houve o contraditório no processo principal.
Aduz, ainda, que, conforme publicado no DODF n.º 55, de 20/03/2024, houve mudança na validade do concurso, sendo antecipada para o dia 23/04/2024, preenchendo o requisito da urgência e da probabilidade do direito vindicado.
Reafirma, ainda, que, em processo idêntico, o Desembargador Relator, ARNOLDO CAMANHO, deferiu a liminar vindicada no AI n.º 0705829- 12.2024.8.07.0000, tratando-se de reserva de vaga no mesmo certame. É o relatório.
DECIDO: Como já dito alhures, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao agravante.
No que diz respeito ao pedido principal, o artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso dos autos, o d.
Juízo a quo indeferiu novamente a tutela pleiteada, ao argumento, em síntese, de falta de urgência, quando fundamentou (ID n.º 193694528 PJe-1): “Observa-se que a não configuração da urgência, já manifestada naquela decisão, persiste, visto que a suposta preterição ocorreu em 2022, sendo que a demanda foi proposta somente em 2024.
Além disso, a antecipação da validade do certame não se reveste de maior relevância.
Primeiro, porque não houve propriamente antecipação, mas retificação do edital que havia prorrogado a validade do concurso em relação à indicação do termo final.
Note-se que o edital retificador faz referência à instrução realizada num processo administrativo específico (SEI n. 00060-00221660/2022-22), cujo conteúdo é imprescindível para verificação da validade do ato.
Segundo, como a tese do requerente é no sentido de que houve preterição em razão da abertura de novo concurso em 2022, a modificação da validade do certame de julho para abril de 2024 não se mostra de maior importância, na medida em que, em tese, a preterição apontada ocorreu ainda na validade do concurso de que participou a parte autora.
III – Também não é o caso de se deferir tutela de evidência em favor do autor, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, além do que não há o reconhecimento, por parte do requerido, a respeito da alegada preterição.
A solução daquaestio, portanto, deverá aguardar a decisão final.” Diante do fato novo, qual seja, a abreviação da validade do concurso, verifico agora que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a urgência se configura, tendo em vista a antecipação da validade do concurso que se encerra em alguns dias, isto é, na data de 24 de abril de 2024.
Ademais, a pretensão recursal encontra-se em consonância com reiterado entendimento jurisprudencial de que, convocados candidatos em número superior ao previsto no edital, tornadas sem efeito algumas nomeações, o candidato que se encontrar dentro do número de vagas passíveis de preenchimento (consideradas as vagas cujo preenchimento não veio ocorrer em razão de desistência ou desclassificação do candidato do certame) passa a ostentar direito à nomeação e posse no cargo, e não à mera expectativa.
Este e.
TJDFT, em observância ao Tema 784 do excelso STF, vem decidindo nos mesmos termos da tese apresentada na petição inicial, razão pela qual deve-se reservar a vaga ao recorrente.
Posto isso, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar a reserva de vaga ao agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/04/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUBER PAIVA MORAIS REGES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707708-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLAUBER PAIVA MORAIS REGES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID n.º 184129345, PJe-1) que, nos autos da Ação n.º 0700243-37.2024.8.07.0018, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por não se encontrar evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suas razões recursais (ID n.º 56305026), o agravante busca inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições de suportar possível condenação em honorários sucumbenciais (caso reste vencido na demanda), tanto é que juntou o preparo do recurso.
Para tanto, anexa aos autos declaração de hipossuficiência e últimos contracheques.
No mérito, sustenta que passou no concurso para o cargo de enfermeiro da família, Código 602, com 10 vagas imediatas e formação de cadastro reserva (edital n.º 08 de 05/03/2018), restando classificado na posição 814ª.
Alega que o concurso teve a validade prorrogada até 02/06/2024.
Acrescenta que o último candidato nomeado foi em meados de 24/06/2022, alcançando até a colocação da 812ª posição, sendo que 29 nomeados não tomaram posse.
Assevera que, mesmo com a validade do concurso ainda em andamento, o ente distrital realizou novo concurso em 10/06/2022, conforme o edital n.º 28, para o mesmo cargo, onde foram nomeados 241 enfermeiros, preterindo, assim, a colocação do agravante e dos demais aprovados no concurso anterior.
No primeiro grau, o d.
Magistrado a quo acabou por indeferir o pedido liminar, sob o fundamento de “não se encontrar evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, ante a demora do agravante em buscar o direito pleiteado de imediato.
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo com o fim de reformar a decisão agravada para que seja concedida a antecipação da tutela recursal “para determinar que seja reservada vaga ao Agravante no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeiro da família e comunidade, na forma do Edital n.º 08/18 e seguintes”.
Fundamenta não haver qualquer prejuízo para a parte agravada e que o seu direito se encontra resguardado na jurisprudência do c.
STJ e também desta e.
Corte de Justiça, em razão do prazo final da validade do concurso, que se encerra no início do mês de junho deste ano.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 56305032). É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, o agravante busca a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por não ter condições de suportar possível condenação em honorários sucumbenciais (caso reste vencido na demanda), tanto é que juntou o preparo do recurso.
Para isso, anexa aos autos declaração de hipossuficiência e últimos contracheques.
Verifica-se que a gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos 5 (cinco) anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, considerando que a declaração de hipossuficiência (ID n.º 56305033) goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça ao agravante.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o agravante é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF (técnico de enfermagem), auferindo renda liquida de aproximadamente R$ 5.200,00, além de trabalhar em outra empresa, auferindo em torno do mesmo valor. É casado e possui dois filhos menores.
Contudo, embora o valor bruto da remuneração, impõe-se observar as peculiaridades do caso concreto, sendo imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras da parte com as despesas ordinárias realizadas para manutenção de sua própria subsistência e/ou da sua família, de modo a aferir a possibilidade de a parte arcar ou não com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Dito isso, é possível perceber a presença dos descontos de 2 (dois) empréstimos no contracheque do recorrente, que, aliados a outros elementos do processo, corroboram a hipossuficiência do agravante e a impossibilidade de, no momento, arcar com os honorários advocatícios (em caso de insucesso) sem prejuízo de seu sustento, inexistindo nos autos qualquer indício capaz de infirmar tal compreensão.
Assim sendo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.
No que diz respeito ao pedido principal, o artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
No caso dos autos, o d.
Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada ao argumento, em síntese, de falta de urgência, quando fundamentou: “Obvia-se que a ré abriu o novo concurso, objurgado pela parte autora, em 25/03/2022, todavia esta só propôs a ação em janeiro de 2024, o que afasta a alegada urgência.
Nesse toar, o requisito temporal para a concessão das tutelas de urgência, qual seja, o risco de dano, não se faz presente no caso em análise, posto que o alegado dano incrementou-se com a demora da própria parte no ajuizamento da ação, o que indica que pode ela aguardar o contraditório judicial.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.” (Grifei) Compulsando os autos do processo originário, não obstante as alegações do agravante tenham relevância, e embora vislumbra-se a probabilidade do direito vindicado, o deferimento liminar resta prejudicado, pois isso demandaria o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação num juízo de cognição sumária.
Aliado a isso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque não há que se falar em urgência, uma vez que o próprio agravante tardou em buscar o direito reclamado, como restou fundamentado.
Não há prejuízo algum ao agravante em aguardar pelo menos a manifestação da parte agravada, com a apresentação de suas contrarrazões.
Isso porque, o prazo final do concurso se encerra apenas em meados de junho deste ano.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA apenas para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/02/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/02/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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