TJDFT - 0749131-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CANDIDA BARBOSA E SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0749131-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR, CANDIDA BARBOSA E SILVA AGRAVADO: ROSEMARY BARBOSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR e CANDIDA BARBOSA E SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que nos autos da ação de Interdição que lhe move a filha da segunda agravante ROSEMARY BARBOSA DE OLIVEIRA, nomeou a autora curadora provisória da interditanda.
Confira-se (ID n.º 175399554 dos autos de origem n.º 0732151-94.2023.8.07.0003): “1.Recebo a petição inicial (ID nº175385658). 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parteautora. 3.
Inclua-se A.M.E.S.J., irmão da autora, no polo passivo. 4.Em face da verossimilhança das alegações, da idade do requerido e do documento de ID nº175385670, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 5.
Citem-se: a) a 1ª requerida C.B.E.S., para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental; e b) o 2º requerido A.M.E.S.J., outro filho da interditanda, para que se manifeste sobre o pedido formulado nesta demanda, no prazo de 15 dias. 6.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 175385670. 7.
Feita as citações, aguarde-se o prazo para impugnação/resposta (15 dias, contados da juntada dos mandados de citação). 8.
Caso a 1ª requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 9.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 10.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação dos requeridos.
Intimem-se”.
Inconformados, a idosa e o seu filho interpuseram o presente recurso com pedido de efeito suspensivo (ID n.º 53527954).
Afirmam que a agravada encontra-se desempregada, sem recursos e que por isso pleiteia a curatela da idosa para que possa ter acesso ao valor da pensão mensal percebida por sua mãe na ordem de R$ 2.276,00 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais).
Sustentam que a idosa realmente de cuidados integrais para o exercício das atividades da vida comum, mas que a agravada não possui condições para prestar a assistência devida.
Aduzem que a concessão da curatela provisória da idosa a parte Agravada pode acarretar fatos irreversíveis a saúde da mãe do Agravante, bem como o risco à lapidação de seus bens e patrimônio.
Assim, de acordo com o exposto, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como o deferimento da curatela da Sr.
CÂNDIDA ao Sr.
AUGUSTO MACHADO E SILVA, pois este tem condições de cuidar de sua mãe.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 53528359 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifica-se que os agravantes peticionaram em ID n.º 56373403, informando que por meio da Decisão Interlocutória de ID n.º 188240912 o juiz de primeiro grau, no processo de n.º 0732151-94.2023.8.07.0003, deferiu o pleito requerido no agravo.
Desse modo, em razão da superveniência da decisão do Juízo a quo, em juízo de retratação, que acolheu a pretensão deduzida no agravo de instrumento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC. À Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:48
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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