TJDFT - 0703401-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703401-94.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de agosto de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
30/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento às intimações de IDs 233577016 e 230407972, arcará a parte Ré com os eventuais ônus processuais da respectiva desídia.
Assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito cadastrado nos autos.
Uma vez que inexistem demais requerimentos de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 20:04:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:17
Outras decisões
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação, genérica, aos honorários periciais propostos.
Nesse sentido, verifica-se que os honorários propostos revelam-se compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida.
Destarte, eventual acolhimento da impugnação formulada pela parte demandaria a comprovação concreta de excessividade do valor sugerido (seja mediante juntada de orçamentos de outros profissionais, seja mediante exibição de honorários inferiores fixados em feitos análogos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pelas Agravantes. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1676080, 07402430720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte impugnante, contudo, não se desincumbiu de tal encargo probatório.
Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 7.000,00.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao Autor para que deposite os honorários periciais. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 00:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:23
Outras decisões
-
25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0727542-43.2024.8.07.0000).
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:14:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada (Id. 200107071), nos seus exatos termos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 14:03:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:41
Outras decisões
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 08:15:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 15:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de id. 190457839.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 17:40:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Assim, proceda-se a secretaria com a desmarcação de gratuidade de justiça à parte embargante.
Anote-se.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 13:18:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703401-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à Associação de condôminos arcar com as despesas processuais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1373387, 07242687620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou no mesmo prazo recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:26:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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