TJDFT - 0703090-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 11:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 20:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:42
Homologado o pedido
-
02/09/2025 00:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA EVANGELISTA MARTINS SALES - CPF: *41.***.*52-01 (EMBARGADO), ALISSON EVANGELISTA SILVA - CPF: *94.***.*92-53 (REVEL).
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703090-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA EMBARGADO: AMANDA EVANGELISTA MARTINS SALES REVEL: ALISSON EVANGELISTA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA GISELE MARTINS MOREIRA DE SALES DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 14:08:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:05
Outras decisões
-
24/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 10:48
Outras decisões
-
24/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:57
Indeferido o pedido de JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA - CPF: *13.***.*67-49 (EMBARGANTE)
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:41
Outras decisões
-
10/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703090-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA EMBARGADO: A.
E.
M.
S.
REVEL: ALISSON EVANGELISTA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA GISELE MARTINS MOREIRA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se anotação de intervenção do Ministério Público, posto que há interesse de incapazes.
Anote-se.
Noutro giro, citado, o 2º embargado não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 16:45:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Decretada a revelia
-
22/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703090-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA EMBARGADO: A.
E.
M.
S.
REVEL: ALISSON EVANGELISTA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA GISELE MARTINS MOREIRA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Proceda-se a secretaria com cadastramento correto da classe judicial devendo constar embargos de terceiros.
Anote-se.
O feito principal encontra-se associado (autos de nº 0704463-48.2019.8.07.0020).
Cite(m)-se o(s) embargado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) (art. 677, § 3º, CPC) ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 14:13:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
21/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703090-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAS FRANCISCO RIBEIRO CAIXETA EMBARGADO: A.
E.
M.
S.
REVEL: ALISSON EVANGELISTA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA GISELE MARTINS MOREIRA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:15:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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