TJDFT - 0701569-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
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14/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701569-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO VICENTE COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DIOGO VICENTE COSTA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º), enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Analisando a petição inicial e as contestações apresentadas pelas instituições requeridas, verifica-se que não há controvérsia acerca da dívida de cartão de crédito do Autor, da cessão do crédito do banco para o fundo de investimento e dos acordos de renegociação realizados nos dias 11.02.2022 e 22.10.2023.
O Serasa Experian, em comunicado datado do dia 19.06.2023 (ID 187488365 - Pág. 1), informa que o FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI solicitou abertura de cadastro negativo em nome do Autor, em razão da dívida cedida, no valor de R$ 1.534,36 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Essa solicitação de anotação restritiva foi incluída no cadastro do Serasa no dia 19.06.2023 e excluída no dia 20.06.2023, não tendo chegado a ser disponibilizada (ID 194824596).
Por decorrência, o Autor entrou em contato com o fundo por e-mail, tendo lhe sido solicitado os comprovantes de pagamento.
Em resposta, o Autor informa que os pagamentos estão em dia e que o último pagamento foi feito no dia 06.06.2023 (ID 187488363).
No documento de ID 187488362, datado do dia 13.07.2023, o BANCO BRADESCO esclarece ao Autor que o ultimo pagamento realizado foi no dia 06.06.2023, e que a dívida do cartão foi cedida para o FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI.
Já em 19.09.2023, o Serasa Experian comunica ao Autor que o FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI solicitou abertura de cadastro negativo em seu nome, referente à mesma dívida, no valor de R$ 1.174,26 (mil cento e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme ID 187488365 - Pág. 2.
Essa anotação restritiva foi incluída no cadastro do Serasa no dia 19.09.2023, disponibilizada no dia 02.10.2023 e excluída no dia 20.10.2023 (ID 194824596).
Tanto que o documento apresentado pelo Autor data do dia 20.10.2023 (ID 187488369).
Portanto, a anotação objeto da presente ação foi inserida e excluída antes mesmo do ajuizamento da presente ação, conforme corrobora o documento de ID 191644693 - Págs. 1 – 2, datado do dia 16.03.2024; e o documento ID 194824597, de 23.02.2024.
Assim sendo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, é certo que ainda existem parcelas a serem quitadas no tocante à renegociação da dívida, mas não restam dúvidas de que a parcela vencida em fevereiro de 2022 (que deu azo à negativação) está regularmente quitada, conforme se assevera de id. 187488360, pag. 02.
Assim, especificamente quanto a tal parcela, deve ser declarada a inexistência do débito.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor ser incabível o pedido de indenização por danos morais quando há legítima anotação anterior em nome do consumidor (Súmula 385).
Esta súmula foi confirmada recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.386.424, que se deu na forma de Recurso Especial Repetitivo, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”, cf.
Resp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, Dje 16/05/2016) O Autor possui várias anotações anteriores restritivas de diversas empresas, em princípio legítimas (ID 191644693 - Págs. 3-4), de modo que não há como acolher o pedido relacionado ao dano moral.
Notadamente porque, embora a cessão de crédito possa ter lhe causado alguns transtornos, não se reveste de gravidade suficiente para violar os seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer (exclusão da anotação restritiva), por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais), resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para reconhecer inexistente o débito relativo à parcela vencida em 10/02/2022, no valor de R$ 52,45 (cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de junho de 2024. -
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/05/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2357-72 (REQUERIDO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
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13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701569-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO VICENTE COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o Autor não comprova a situação de urgência excepcional ou que esteja sendo obstado perante o mercado creditício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Requerente para emendar a petição inicial, devendo: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) fundamentar e formular o pedido de indenização por dano patrimonial separadamente ao pedido de indenização por dano moral, juntando os comprovantes dos prejuízos e adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido; ou excluir o pedido de indenização por dano patrimonial, se o caso; c) juntar os dois acordos de renegociação de dívida referentes ao cartão de final 7389 e os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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