TJDFT - 0744394-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744394-79.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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02/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NATUREZA DEFINITIVA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APERFEIÇOAMENTO.
COISA JULGADA.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
MONTANTE INCONTROVERSO.
PENHORA DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.
DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.
MOVIMENTAÇÃO DO RECOLHIDO PELOS EXEQUENTES.
POSSIBILIDADE. ÓBICE AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM CURSO ENVOLVENDO ÀS MESMAS PARTES.
SENTENÇA PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
OBJETO DIVERSO.
PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
ALCANCE.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO PELOS CREDORES E PELA PATRONA TITULAR DOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO.
DIVISÃO.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIRMADO PELO TÍTULO EXECUTIVO.
INVERSÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA EQUAÇÃO.
PRIVILÉGIO DO CRÉDITO ADVOCATÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIRMADO PELO TÍTULO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução aparelhada por sentença transitada em julgado é sempre de natureza definitiva, legitimando a movimentação do importe penhorado sem a prestação de caução por parte da parte exequente, à medida em que a sentença acastelada pelo manto da coisa julgada torna-se intangível, não afetando esse atributo a subsistência de ação diversa envolvendo as mesmas partes mas com objeto impassível de afetar o já estratificado pela res judicata, resultando dessa apreensão que o executivo deve transitar sem condicionantes derivados da subsistência do outro litígio. 2.
Não subsistindo nenhum provimento originário das instâncias recursais constitucionais determinando a paralisação do curso do executivo ou condicionando a determinação de levantamento de valores já penhorados ao trânsito em julgado da sentença proferida em outra ação aviada pela parte executada em face dos exequentes sem relação de prejudicialidade com o título em execução, o executivo, encerrando natureza definitiva, deve seguir em seu leito procedimental natural, inclusive com a movimentação dos valores penhorados. 3.
Conquanto os honorários advocatícios de sucumbência encerrem direito do advogado, ostentando natureza alimentar e a qualidade de créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, não ostentam preferência defronte o crédito assegurado ao patrocinado, pois inexistente, entre eles, concurso de credores e a verba, de qualquer sorte, tem natureza acessória frente ao crédito da parte. 4.
Ultimada penhora insuficiente para realização da íntegra da obrigação exequenda, compreensiva dos honorários de sucumbência assegurados ao patrono da parte credora, na movimentação do já realizado, o pertinente aos honorários de sucumbência deve se ater ao percentual firmado pelo título executivo ao mensurar a verba, a incidir sobre o recolhido, porquanto essa a equação possível para conciliar os direitos da parte e do patrono, não se afigurando viável que, nessa situação, seja reconhecido que o direito do patrono prefere o direito da parte. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
23/02/2024 21:27
Conhecido o recurso de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*84-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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