TJDFT - 0733456-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733456-25.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:28
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AÇÃO.
AVIAMENTO NO FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 33).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL.
OPÇÃO DAS EXEQUENTES CONSOANTE A CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO.
CONTROLE DE OFÍCIO.
SIMPLES DISPOSIÇÃO DE VONTADE NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DISPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 63).
INFIRMAÇÃO.
INICIATIVA DA PARTE CONTRÁRIA E AFETADA PELO CONVENCIONADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
MANIFESTAÇÃO DO DEMANDADO.
CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO).
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT).
DECISÃO DISPONDO SOBRE QUESTÃO DE DIREITO.
PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INFRINGÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que se afigura cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2.
O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento. 3.
A interpretação lógico-sistemática e teleológica das disposições insertas no inciso III e parágrafo do artigo 1.015 do CPC, partindo da premissa de que a competência está impregnada na gênese da prestação jurisdicional, autoriza a exegese segundo a qual é viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa, descerrando sua relegação para reexame após o advento de sentença, ademais, desconsideração para com o resultado útil esperado do processo (STF, REsp 1.679.909/RS). 4.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 5.
A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 6.
O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 – faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato decisório que afirma a incompetência do Juízo, a ausência de prévia oitiva da litigante, antes da prolação do provimento, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual, porquanto os fatos e fundamentos já estão postos segundo o que expusera ao aviar a pretensão. 7.
A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que deveria ter sido originalmente distribuída a ação, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 8.
Aviada execução de título extrajudicial, não emergindo a pretensão de relação de consumo, a opção de foro traduzida na manifestação da exequente, ainda que desconforme com o foro do domicílio das partes, deve prevalecer até e se houver a suscitação da incompetência em sede de defesa por parte da executada, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício, notadamente quando a opção se lastreara na cláusula eletiva de foro livremente convencionada entre os litigantes. 9.
Endereçada a pretensão executiva ao Juízo correspondente ao foro eleito pelas partes segundo a autonomia de vontade que lhes é assegurada para dispor sobre a competência territorial, porquanto de natureza relativa, para resolução dos litígios advindos do negócio que concertaram, não se divisa abusividade passível de legitimar a infirmação da cláusula eletiva de foro de ofício, a despeito de a opção não coincidir com o foro no qual a obrigação deve ser satisfeita, à medida em que não subsiste nenhum prejuízo intuitivo proveniente da manifestação de vontade, obstando que a situação seja emoldurada no disposto no §3º do artigo 63 do estatuto processual. 10.
Conquanto a cláusula eletiva de foro, não obstante disponha sobre competência territorial, informada, pois, por sua natureza relativa, esteja sujeita a controle judicial, somente em situação em que descerre situação de evidente abuso é que é passível de cognição de ofício, tornando inviável que, no ambiente de contrato de natureza puramente negocial, seja submetida a controle judicial de ofício com base numa premissa inexistente, porquanto se está no ambiente de competência relativa, demandando a perscrutação da higidez da disposição iniciativa da parte que se sentir lesada, pois destinatária da salvaguarda, não o juízo. 11.
Agravo conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de SAO ROQUE MORRINHOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de B R TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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17/09/2023 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/08/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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