TJDFT - 0744898-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:13
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AO CONTRATANTE.
PROVA DO VÍNCULO E DAS OPERAÇÕES CONSUMADAS. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 373, I).
DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DÍVIDA QUITADA POR MEIO DE RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA.
OCORRÊNCIA.
FATURA PAGA.
VALORES DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
SUBSTITUIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NÃO LASTREADOS.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
APELAÇAO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1 - Cuidando-se a pretensão desalinhada de cobrança de valores derivados de compras realizadas mediante uso de cartão de crédito, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, a contraprestação de serviços que fomentara e os débitos originários das operações realizadas via do instrumento de crédito que gerencia, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 2 - A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3 - Conquanto legítima e eficaz a efetivação de contratação de cartões de crédito, à instituição financeira administradora que, imprecando mora ao consumidor aderente, formula pretensão de cobrança de débitos gerados pelas operações consumadas mediante utilização do instrumento de crédito, fica imputado o ônus de lastrear os fatos que aduzira com suporte probatório, evidenciando as operações consumadas mediante, ao menos, apresentação das faturas mensais emitidas e endereçadas ao consumidor, derivando da aferição de que os valores devidos, se o caso, teriam decorrido de operação financeira diversa, sequer mencionada na causa de pedir alinhada, e da documentação colacionada, inclusive, apreende-se a quitação dos débitos afetados ao consumidor, a inércia da autora em aparelhar o pedido que formulara implica na sua rejeição, como expressão do ônus probatório que lhe estava afetado (CPC, art. 373, I). 4 - O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime. -
04/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:42
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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