TJDFT - 0707343-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:34
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de GUIOMAR DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *29.***.*21-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 13/08 a 20/08) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 13 de Agosto de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 13/08 a 20/08) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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04/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707343-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUIOMAR DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Guiomar dos Santos Ferreira em face da r. decisão (ID 56213433) que, nos autos da Ação movida em desfavor do Distrito Federal, indeferiu requerimento de tutela de urgência, cujo objeto é obstar possíveis atos demolitórios pelo Agravado.
Alega, em resumo, que a r. decisão agravada apresenta inconsistências.
Assevera ser legítima possuidora da chácara em que reside, a qual é destinada à agricultura e criação de animais.
Afirma que, por ser o imóvel localizado em área rural, a construção é dispensada de licenciamento.
Aduz que tem direito de permanecer na área, uma vez que essa é passível de regularização, e destaca a necessidade de notificação sobre eventual demolição, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Informa, por fim, ser pessoa em situação de vulnerabilidade, pois tem deficiência pulmonar.
Requer antecipação da tutela recursal para que seja obstada a demolição de construções no terreno, localizado no Núcleo Rural Gama, Chácara 02, Chácara Boa Esperança, Crispim, Setor Leste, Gama DF, CEP: 72.551-260, “até que se tenha respeitado o processo administrativo devido, intimado aos autos o real proprietário da terra (IBRAM/SEAGRI/TERRACAP/UNIÃO)”. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A Agravante ajuizou a ação de origem sob o fundamento de que fiscais do DF Legal teriam comparecido à chácara em que ela reside e derrubado a cerca.
Afirma que referidos fiscais informaram que retornariam para finalizar ações de demolição.
A despeito dos argumentos da Agravante, não foram carreadas provas da ação dos fiscais ou dos argumentos lançados no processo, no sentido de que a área é privada, rural e passível de regularização.
Existe fotografia juntada, inclusive, que contradiz a informação de que a cerca do terreno teria sido derrubada (ID 56213436, fl. 4).
Destaque-se que, embora alegue na petição inicial a natureza privada da área, ao deduzir pedido de antecipação de tutela recursal, a Agravante indica, entre outros, a Terracap e a União ao se referir ao “real proprietário da terra”.
Considere-se ainda que os atos públicos gozam de presunção de legitimidade e, sob essa perspectiva, não há como, com base em simples afirmações da Recorrente, presumir que supostas ilegalidades perpetradas possam voltar a ocorrer e, assim, conceder um salvo conduto para que a parte fique imune às ações fiscalizadoras dos órgãos constituídos.
Nesse cenário, as questões aventadas no presente feito demandam o contraditório e a devida instrução processual, o que inviabiliza reconhecer a probabilidade do direito nesta sede liminar.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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