TJDFT - 0706993-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDELTRUDES TEODORO LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Negado seguimento a Recurso
-
08/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706993-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: EDELTRUDES TEODORO LIMA D E S P A C H O UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, sem juntar o respectivo preparo, muito embora afirme o seu pagamento no item nominado “I.
TEMPESTIVIDADE E PREPARO”.
Dispõe o art. 1.007, do CPC que: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Desta feita, e em observância também ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo relativo ao presente agravo, efetivado na data da sua interposição ou, alternativamente, proceda ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso (art. 1007, §4º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/02/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705404-82.2024.8.07.0000
Associacao Crista de Mocos de Brasilia
Adriano Bonfante Pires de Oliveira
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:33
Processo nº 0705287-08.2022.8.07.0018
Policia Militar do Distrito Federal
Douglas Peluzio Melgaco
Advogado: Antonio Ilauro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:37
Processo nº 0705287-08.2022.8.07.0018
Douglas Peluzio Melgaco
Distrito Federal
Advogado: Antonio Ilauro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 18:25
Processo nº 0746854-39.2023.8.07.0000
Ana Carolina Maranhao Valenca de Carli
Voetur Consolidadora de Turismo e Repres...
Advogado: Aurelio Pajuaba Nehme
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 13:00
Processo nº 0746363-32.2023.8.07.0000
Dayane Torres dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Danilo Torres dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:52