TJDFT - 0705404-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO BONFANTE PIRES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:18
Prejudicado o recurso
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28/05/2024 16:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO BONFANTE PIRES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705404-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA AGRAVADO: ADRIANO BONFANTE PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto pela Associação Cristã de Moços de Brasília (ID nº 56164131, págs. 1-6) contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID nº 55857844, págs. 1-4). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVANTE).
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16/02/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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