TJDFT - 0746854-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0746854-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Carolina Maranhão Valença de Carli e Alexandre de Almeida contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, diante da discordância das partes quanto ao valor objeto da controvérsia, intimou os executados, ora agravantes, para providenciarem o depósito referente aos honorários periciais (autos de nº 0046896-78.2013.8.07.0001, ID nº 174274269). 2.
Homologo a desistência de ID nº 56164153 e, por consequência, não conheço o agravo de instrumento (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 3.
Operou-se o imediato trânsito em julgado imediato (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 4.
Comunique-se à origem.
Retire-se de pauta. 5.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 6.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI - CPF: *19.***.*23-53 (AGRAVANTE)
-
26/02/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 06:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/11/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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