TJDFT - 0705303-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de memoriais
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18/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705303-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MERCEARIA E ARMARINHO CASARAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei 9.099/95 é admitido que se proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Nesses lindes, forçoso concluir pela ilegitimidade da parte exequente para propor demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, ante a juntada da Certidão Simplificada de ID 188952193 que indica não ser a parte exequente microempresas ou empresas de pequeno porte.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95 e nos arts. 485, incs.
VI e IV, e art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705303-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MERCEARIA E ARMARINHO CASARAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar ao processo os atos constitutivos da empresa demandante, bem como, diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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