TJDFT - 0707105-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZARDO PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO FERREIRA - CPF: *72.***.*28-00 (AGRAVANTE) e DRIELLE LOYANE DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *13.***.*38-25 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DRIELLE LOYANE DO NASCIMENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por CARLOS ANTONIO FERREIRA e DRIELLE LOYANE DO NASCIMENTO DA SILVA (agravantes/executados) em face da decisão (ID 183668611, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 0721675-77.2022.8.07.0020, proposta por LUZARDO PEREIRA DA SILVA e GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (ID 56155111), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que se trata de decisão em procedimento de cumprimento provisório de sentença manejado pelos agravados em situação na qual, à época do pedido, constava recurso de apelação com efeito suspensivo em relação à sentença, motivo pelo qual a impugnação foi apresentada, indicando manifesta ausência de condição de procedibilidade, a teor do artigo 520, do CPC.
Alega que, no curso da impugnação, a apelação dos agravantes foi provida e os efeitos da sentença modificada, o que fora informado ao juiz da causa que, deveria acolher a impugnação ao cumprimento por (i) falta de condição de procedibilidade; e (ii) por ter a decisão de base sido modificada com inversão de 90% (noventa por cento) da sucumbência.
Defende que, contudo, a decisão atacada rejeitou a impugnação apresentada com base no argumento de que, em tese, a parte poderia modificar a decisão com o manejo de Recurso Especial com efeito suspensivo, desconsiderando, inclusive, que o recurso especial é desprovido, por regra, de efeito suspensivo.
Argumenta que o cumprimento de sentença nem poderia ser iniciado, posto que havia apelação com efeito suspensivo pendente de julgamento (que foi provida); e (ii) após a reversão quase integral do julgado não se tem como dar prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença que faz com que, na realidade, os credores da sentença condenatória são os agravantes.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para evitar a produção de efeitos da decisão no curso do processo de origem e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento interposto para reforma da decisão combatida, para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de procedibilidade ou, entendendo a Turma que há condições, que seja parcialmente acolhido para dar os efeitos do acórdão que modificou a sentença, em ambos os casos com a fixação de honorários advocatícios.
Preparo (ID 56155112). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de procedibilidade.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, principalmente ao que tange o benefício de ordem alegado, porquanto resta consignado na sentença exequenda a condenação solidária dos executados.
No entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:36
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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