TJDFT - 0707068-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:08
Não recebido o recurso de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA - CPF: *91.***.*36-20 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de violação ao princípio da singularidade recursal suscitada pelo agravado em sede de contrarrazões de ID 57195300.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 22:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 178683644, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0710499-32.2020.8.07.0001, proposta em face de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (agravado/executado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis da sociedade empresária executada.
A agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 56146013), sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão do Juízo de origem que indeferiu a penhora de bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus, lastreadas nas certidões de inteiro teor acostadas aos autos, uma vez que, nos termos do artigo 492, §2º, do Código Civil, recai a responsabilidade pelo registro do bem imóvel supostamente adquirido em seu nome, ao comprador, respondendo pelos riscos inerentes a tal omissão.
Defende que é incontroverso que a propriedade dos bens imóveis se transfere por meio do título translativo no Registro de Imóveis, presumindo-se que o proprietário do bem é aquele apontado na certidão de inteiro teor, sendo translúcida a ilegitimidade da parte agravada e do Juízo de origem em pleitear direito de terceiro, cabível tão somente por meio de Embargos à Penhora.
Ao final, requer a concessão do pedido antecipatório de tutela para cassar a decisão atacada e consequente determinação ao Juízo de origem, para que se determine a realização da penhora das 03 (três) vagas de garagem, quais sejam: Vaga de garagem nº 89 (2º subsolo), matrícula 127900; Vaga de garagem nº 167 (1º subsolo), matrícula 127978; e Vaga de garagem nº 143 (1º subsolo), matrícula 127954.
Subsidiariamente, requer a concessão do pedido antecipatório de tutela, para cassar a decisão atacada e consequente determinação ao Juízo de origem que determine a realização da penhora das 02 (duas) vagas de garagem, quais sejam: Vaga de garagem nº 89 (2º subsolo), matrícula 127900; e Vaga de garagem nº 167 (1º subsolo), matrícula 127978.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo (ID 56146024). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão do pedido antecipatório de tutela para cassar a decisão atacada e consequente determinação ao Juízo de origem, para que se determine a realização da penhora das 03 (três) vagas de garagem, que pertencem à parte agravada.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal, uma vez que ainda pairam incertezas no que diz respeito à titularidade da propriedade dos imóveis em questão.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 11:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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