TJDFT - 0706656-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706656-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO BISPO NEVES AGRAVADO: TAIS DE ASSUNCAO FELIPE, ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO BISPO NEVES (executado) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707996-88.2018.8.07.0007, determinou a expedição de mandado de imissão de posse, nos seguintes termos (ID 185267237, autos de origem): “Razão assiste o credor, o devedor Alberto está devidamente representado nos autos.
Portanto, registre-se no sistema o seu patrono do Sr.
Alberto, conforme procuração de id. 154405537.
Expeça-se novo mandado de imissão na posse, uma vez que regularizado o polo passivo da ação.
Após, intime-se o credor para promover a intimação dos demais devedores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual.”.
Em suas razões recursais (ID 56033230), o agravante alega a nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento do Sr.
Olandino Pelanda Neves.
Menciona a existência da nulidade de citação do falecido Olandino, sendo que o herdeiro somente tomou conhecimento do cumprimento de sentença em 17/03/2024.
Argumenta que foi penhorado o imóvel situado em Planaltina – GO, que é o único bem do espólio.
Informa que o agravante é herdeiro e reside no imóvel há mais de uma década.
Alega a impenhorabilidade do bem de família.
Verbera que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da ordem de imissão de posse.
No mérito, postula que seja provido o recurso para determinar a anulação de todos os atos processuais até então praticados. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
No caso em comento, verifico que já houve preclusão quanto à alegação de nulidade de citação e penhora.
Vejamos.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante apresentou a petição de ID 154405534, postulando o reconhecimento da nulidade de citação e da penhora.
A decisão de ID 157223159, autos de origem, indeferiu o pedido de declaração de nulidade de citação e desconstituição da penhora do bem, contudo, determinou a regularização do polo passivo.
Observa-se que não houve a interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação e da penhora.
O presente recurso versa exclusivamente contra a decisão de ID 185267237, que determinou a imissão na posse do arrematante.
Portanto, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa.
Assim sendo, conforme prevê o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Logo, o recurso não deve ser conhecido em relação a tal questão.
Ainda que assim não se entendesse, observa-se que o juízo a quo determinou a expedição do mandado de imissão de posse, todavia, o agravante não apresentou nenhuma petição nos autos de origem postulando o reconhecimento das nulidades apresentadas.
Com efeito, as questões devem ser conhecidas primeiramente pelo juízo a quo, uma vez que não podem ser alegadas diretamente no tribunal, sob pena de supressão de instância.
Do mesmo modo, a alegação da impenhorabilidade do bem de família foi alegada diretamente no presente recurso.
Com efeito, a existência de bem de família deve ser suscitada no juízo de origem, sendo que a apreciação diretamente pelo tribunal acarretará a supressão de instância, o que não é admissível.
Diante dos fundamentos acima apresentados, o recurso não merece, pois, ser conhecido.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBERTO BISPO NEVES - CPF: *27.***.*61-72 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO BISPO NEVES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706656-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO BISPO NEVES AGRAVADO: TAIS DE ASSUNCAO FELIPE, ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS D E C I S Ã O ALBERTO BISPO NEVES interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo i. juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0707996-88.2018.8.07.0007 ajuizado por TAÍS DE ASSUNÇÃO FELIPE contra os herdeiros de Olandino Pelanda Neves, determinou a expedição de mandado de imissão de posse.
No presente recurso, o agravante apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) nulidade de citação, pois o falecido Olandino não foi citado; b) O herdeiro, ora agravante, teve conhecimento do processo já na fase de imissão de posse; c) O imóvel penhorado é o único bem de propriedade do falecido e de sua família, sendo bem de família.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante já havia alegado a nulidade de citação e da penhora, bem como a impenhorabilidade do bem de família na petição de ID 154405534, autos de origem.
A decisão de ID 157223159, autos de origem, indeferiu o pedido de declaração de nulidade de citação e desconstituição da penhora do bem.
Foi determinada a regularização do polo passivo.
Não houve a interposição de recurso contra a decisão de ID 157223159.
Posteriormente foi proferida decisão de ID 185267237, autos de origem, determinando a imissão na posse do imóvel.
O agravante não apresentou nenhuma petição nos autos de origem, tendo interposto diretamente o presente recurso.
Assim sendo, ao que tudo indica, as matérias ventiladas no presente recurso já foram apreciadas pelo juízo de origem em decisão preclusa, pois não foi interposto o recurso cabível.
Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que não houve manifestação do juízo de origem acerca do tema, sendo que o seu conhecimento diretamente pelo tribunal configura supressão de instância.
Desse modo, intime-se o agravante, nos termos do art. 10, do CPC, para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do presente recurso.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/02/2024 15:01
Outras Decisões
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22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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