TJDFT - 0704009-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
29/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:29
Homologada a Transação
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22/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida à parte requerida BANCO SAFRA S/A que suspenda a cobrança em nome da autora, oriundo do cartão descrito na inicial, final nº 5492, bem como a exclua a inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 150,00 por cada cobrança indevida.Visando garantir efeito prático imediato, determino que seja oficiado ao SPC e ao SERASA determinando a imediata retirada da negativação do nome de VANIR PALACIO TOME, CPF *82.***.*19-00, referente ao débito de R$ 272,64, inserida pela BANCO SAFRA S A. -
06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VANIR PALACIO TOME em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704009-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIR PALACIO TOME REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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