TJDFT - 0715627-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é contraditório e omisso quanto à tese de complementação de 60 dias para entrega de chaves.
Impugna a gratuidade de justiça dos autores.
Alega que houve omissão em relação à ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte. 2.
Não há contradição ou omissão quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
20/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2025 12:18
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE SOUZA - CPF: *57.***.*72-43 (EMBARGADO) e SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *50.***.*02-80 (EMBARGADO) em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
DOCUMENTO JUNTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APRECIAÇÃO INVIABILIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA.
INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESNECESSÁRIA.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO FORMALIZADO DURANTE A PANDEMIA.
CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRÉ-CONTRATO.
FORÇA OBRIGATÓRIA.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL ANÁLOGO.
QUANTUM ADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II do art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões da parte autora rejeitada. 2.
De acordo com o art. 435 do CPC é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Se o comprovante de pagamento dos juros moratórios de fevereiro e março de 2024 estava à disposição dos autores durante a instrução do processo, é extemporânea a sua juntada na fase recursal (ID 68415146, pág. 3).
Recurso da parte autora parcialmente conhecido. 3.
As empresas contratadas, às quais é atribuído o atraso na conclusão da obra, estão legitimadas para figurar no feito no qual o adquirente do imóvel pede lucros cessantes e ressarcimento dos juros de obra.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal na demanda se o adquirente não atribui falha à instituição financeira, cabendo à construtora/incorporadora que descumpriu as condições contratuais responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 5.
O art. 48 do CDC estabelece que as “declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos”.
A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta especificada no pré-contrato. 6.
A formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega, assumida pelo fornecedor no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/4/2023, com tolerância de 180 dias (ID 68414797, pág. 1 e cláusula 21). 7.
Se o contrato de compra e venda foi firmado em outubro de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno. 8.
De acordo com o Tema Repetitivo 996: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...). 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...).” 9.
Se a construtora/incorporadora não cumpriu o prazo de entrega do imóvel, deve pagar lucros cessantes ao consumidor a partir do fim do prazo de tolerância (estabelecido no pré-contrato) até a data da efetiva entrega do imóvel e indenizar os juros de obra que foi obrigado a pagar ao agente financeiro até o registro da carta de habite-se. 10.
Na hipótese, o imóvel haveria de ser entregue em 30/10/2023, já computados os 180 dias de tolerância, e foi entregue somente em fevereiro de 2024.
Assim, é devida a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do bem na forma definida na sentença. 11.
O quantum fixado a título de lucros cessantes não deve ser arbitrado com base no valor do aluguel pago durante o atraso na entrega do imóvel, uma vez que os imóveis não necessariamente possuem as mesmas características.
Nesse cenário, merece prestígio a sentença que determinou a aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. 12.
As circunstâncias do caso concreto não indicam a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse sentido: “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico”. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 13.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovidos.
Relatório em separado. 14.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação.
Em relação aos autores, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
18/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:30
Conhecido em parte o recurso de LEONARDO RAMOS DE SOUZA - CPF: *57.***.*72-43 (RECORRENTE) e SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *50.***.*02-80 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 14:30
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:35
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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