TJDFT - 0703507-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MULLER ARAUJO CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703507-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULLER ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO DECISÃO O executado argui, em preliminar de embargos à execução, a incompetência deste juizado para julgamento do feito, em razão da necessidade de perícia grafotécnica (id. 192153507).
Intime-se o executado, pois, para confirmar que não reconhece como sua a assinatura aposta na nota promissória de id. 187338806, notadamente diante da similaridade entre a referida assinatura e aquela constante na carteira da OAB do executado de id. 192153511, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703507-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULLER ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas a manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria, ID 203072179, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do prazo, os autos retornarão à conclusão. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, 14:13:49.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/07/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:16
Outras decisões
-
18/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Outras decisões
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:45
Outras decisões
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MULLER ARAUJO CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Outras decisões
-
19/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703507-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULLER ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:28
Outras decisões
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MULLER ARAUJO CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703507-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULLER ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO DECISÃO Intime-se a parte requerente para informar a data do pagamento parcial realizado pelo executado, e, caso necessário para retificar o cálculo apresentado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:59
Outras decisões
-
21/02/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731586-33.2023.8.07.0003
William Edinaldo da Silva
Geovanne Anderson Santos Goncalves
Advogado: Imauri Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:53
Processo nº 0705277-27.2023.8.07.0018
Amanda Rocha Alves
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 21:43
Processo nº 0735101-76.2023.8.07.0003
Maria Alice Mendes Silva
Fernando Lucio Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Sant Ana Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:42
Processo nº 0709754-93.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:05
Processo nº 0705708-72.2024.8.07.0003
Comercial Agricola Garcia LTDA
Maranata Jvv Comercial de Frutas e Verdu...
Advogado: Joao Paulo Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:44