TJDFT - 0715627-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715627-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS DE SOUZA, SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 23:34:24. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715627-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS DE SOUZA, SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715627-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS DE SOUZA, SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos juros obra e dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva em relação aos juros de obra De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade de cada réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Rejeito a aludida preliminar.
Da imprescindibilidade do litisconsórcio necessário e da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis Quanto à preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível pela necessidade de litisconsórcio necessário, tenho não assistir razão às requeridas.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário, para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação porque, independentemente de quem tenha sido beneficiado com o pagamento dos juros de obra, de acordo com a causa de pedir, a cobrança se fez por ato atribuído exclusivamente às empresas rés.
Daí que sequer há pertinência subjetiva para determinar a inclusão da CEF no polo passivo e, não sendo a referida instituição financeira parte no processo, incabível o deslocamento da competência em razão da pessoa.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Assim, repilo a aludida preliminar.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, consta dos autos que a requerente celebrou com a primeira requerida o Termo de Reserva de Unidade Habitacional nº. 43907 - Itapoã Parque, referente ao imóvel localizado na Condomínio 51, Quadra 501, conjunto 02, Lote 02, bloco B1, apartamento 0102, Itapoã Parque, Brasília/DF, no qual consta de forma expressa que a data estimada para entrega do imóvel seria no dia 30.04.2023, admitida uma tolerância de 180 dias corridos.
Assim, o referido imóvel teria data limite para ser entregue no dia 30.10.2023, mas o imóvel ainda não foi entregue.
Em contestação, as rés, preliminarmente, alegam a ilegitimidade dos réus, a incompetência do Juízo.
No mérito, alegam que houve novação do contrato, bem como do prazo de entrega do empreendimento, sendo certo que a data indicada no instrumento firmado pela parte autora é meramente estimativa.
Salienta que o mero inadimplemento contratual não causa qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dos juros obra Registre-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
No que atine aos juros de obra, nada mais são que valores cobrados sobre os empréstimos tomados pela construtora para construir o imóvel e servem como garantia da finalização da obra no prazo previsto.
Esses valores são repassados aos consumidores pela construtora e não amortizam as parcelas do financiamento.
Dessa forma, por disposição contratual, é do consumidor o ônus de arcar com os “juros de obra” durante a fase de construção da unidade imobiliária, sem amortização do saldo devedor, até a respectiva averbação da carta de “habite-se”.
Contudo, deve a construtora/incorporadora ser responsabilizada por esse custo se comprovada o atraso injustificado da conclusão da obra ou na averbação do “habite-se” ou, ainda, efetivada a aludida averbação, na notificação da instituição financeira para que cesse a cobrança dos juros de financiamento.
Conforme Id 187901770, a data estimada para entrega do imóvel era 30.04.2023, com prazo de tolerância de 180 dias findo em 30.10.2023.
Percebe-se que o prazo original para entrega do imóvel, bem como o de tolerância, foi extrapolado.
Ao contrário do alegado pelas rés, as partes celebraram verdadeiro contrato de promessa de compra e venda de imóvel (que as rés denominam “termo de reserva”), sendo certo que a assinatura do contrato de financiamento não implica em novação.
Para que haja novação é necessário que fique evidenciado o "animus novandi", sem possibilidade de presumir a novação do prazo de entrega do imóvel, uma vez que a celebração do financiamento, celebrado com a CEF, teve como única finalidade a efetivação do financiamento do imóvel, não de renovação de prazo de entrega pela construtora.
Considerando que restou incontroverso da análise dos autos que o imóvel localizado na Condomínio 51, Quadra 501, conjunto 02, Lote 02, bloco B1, apartamento 0102 – Itapoã Parque/DF deveria ter sido entregue em 30.10.2023, a partir dessa data as rés devem arcar com os danos que o atraso gerou à parte autora, notadamente o pagamento de juros de obra que, conforme os documentos que instruem a inicial, incidiram de outubro/2023 a janeiro/2024.
Nos termos do art. 12 do CDC, devem ser condenadas as rés, de forma solidária, a ressarcirem o referido dano experimentado pelo consumidor, notadamente porque não comprovaram (art. 373, II, do CDC) que o atraso decorreu de fortuito externo.
Eventuais valores pagos a mais pela consumidora estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO.
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE DEVE SER CONTADA ININTERRUPTAMENTE.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DO QUE EXCEDER.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.702,84, referente ao período de 3 meses e 18 dias de atraso, na entrega do imóvel, e juros de obra no valor de R$ 4.612,10, pagos indevidamente pela parte autora entre 25/11/2013 e 25/10/2014. 2.
Em recurso inominado, arguiu preliminar de prescrição trienal e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a fixação de lucros cessantes deve ser deferida somente quando se mostra concreta a intenção de alugar o imóvel, o que não restou demonstrado.
Alegou, ainda, que o prazo contratual de 180 dias úteis está dotado de legalidade.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e decretar a improcedência dos pedidos inicias.
Sem contrarrazões. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Em se tratando de inadimplemento contratual, aplica-se a regra de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual. (Precedentes: (Acórdão n.1153002, 07332001020188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 28/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão n.1149128, 07421951220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PELA COBRANÇA.
A recorrentes ré, em razão da inadimplência contratual, é responsável pelo excesso de juros de obra que a parte autora teve de arcar junto à Caixa Econômica Federal, em decorrência do financiamento de imóvel habitacional.
O atraso na entrega da unidade habitacional, após a tolerância de 180 dias corridos, por culpa exclusiva da recorrente, atrasou o início da amortização do financiamento para compra do imóvel, causando prejuízo material à recorrida.
Preliminar rejeitada. 5.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é a fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6. É certo que a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida, não acarretando, por si, só desequilíbrio contratual.
Todavia, ainda que o contrato disponha de forma clara e inteligível a cláusula em questão, observando o Tema 996 de Recursos Repetitivos do STJ, é de se destacar que a previsão em dias úteis para a prorrogação do prazo, inicialmente ajustada, para a entrega do imóvel, é abusiva, porque viola o disposto no art. 132 do Código Civil e impõe exagerada desvantagem ao consumidor, tornando a cláusula nula (art. 51, inciso IV, CDC) Precedentes: (Acórdão 1221987, 07328291220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1173024, 07494667220188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Incontroverso o atraso de 3 meses e 18 dias para entrega do imóvel, já que que o prazo para entrega das chaves era até o dia 25/11/2013 e o bem foi entregue apenas em 13/03/2014.
Incontroverso, ainda, que a parte ré não finalizou a fase de construção perante o agente financeiro, não averbou a carta de habite-se no Cartório de Registro de Imóveis e não formalizou a averbação junto à Caixa Econômica Federal, tudo antes de 25/11/2013, razão porque a parte autora continuou pagando juros de obra excedente no período de novembro/2011 a outubro/2014. 8.
Quando a empresa deixa de entregar um bem em determinada data, a falta daquele bem causa prejuízo a quem deixou de receber, porque ficou privado do seu uso.
A sua utilização é uma questão pessoal.
Na realidade, o que se indeniza é a privação do uso, sendo utilizado como parâmetro para avaliar, em reais, o prejuízo, o valor médio de aluguel efetivamente praticado no mercado, tornando, assim, mais acertado e justo o cálculo dos LUCROS CESSANTES.
O lucro cessante, nesse caso, decorre do que legitimamente se esperava em relação ao ganho patrimonial que deixou de ser incorporado, não havendo necessidade de ser comprovado (Precedente: REsp 644.984/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402).
São, portanto, devidos. 9.
No que se refere aos juros de obras, os mesmos são cobrados pela instituição financeira até a data da expedição da Carta de Habite-se.
Ocorrendo atraso na entrega da obra o pagamento dos juros de obra pelo comprador passa a ser irregular, devendo os valores cobrados serem ressarcidos. 10.
Recurso da parte ré conhecido, Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1382738, 07183720420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, tenho que deva prevalecer o prazo de 30.10.2023 para conclusão da obra da unidade imobiliária, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados, a título de juros de obra, entre os meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024, no montante de R$ 1.603,26 (um mil seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo de Id 187901769.
Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes, não há dúvida que é cabível tal espécie indenizatória independente da destinação que a parte autora daria ao bem, ainda que não se tratasse de relação de consumo, eis que o imóvel sob o domínio da parte autora poderia lhe gerar renda por intermédio de locação ou diminuir seus custos mensais, caso pudesse usá-lo, diretamente, sem precisar arcar com tal despesa pagando para morar em outra localidade.
Na hipótese, em que pese a parte autora ter juntado contrato de aluguel, no valor de R$ 1.000,00 (Id 187901768), entendo que tal quantia não deve ser parâmetro para a fixação da indenização.
Entendo, contudo, para fixação de tal quantia, seja calculado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme praxe adotada e consagrada no setor imobiliário para fixação do valor do aluguel.
O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel é um critério mais justo e objetivo, atendendo aos princípios esposados pelos artigos 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (Critério Judicial da Equidade) da Lei nº 9.099/95.
Assim, se a autora pagou no imóvel o valor de R$ 127.453,18 – Id 187901770 - chega-se ao valor de locação de R$ 637,26.
Considerando os 5 meses de atraso para entrega da unidade habitacional, tem-se que o valor total a ser pago a título de lucros cessantes corresponde a R$ 3.186,30 (três mil cento e oitenta e seis reais e trinta centavos).
Da indenização de 1% ao mês sobre o valor pago à requerida A penalidade pelo adimplemento tardio da obrigação serve como indenização pelos prejuízos sofridos pelo adquirente em razão da mora na entrega do imóvel.
Em sendo assim, não se mostra possível a sua cumulação com lucros cessantes, por visarem recompor os mesmos prejuízos, de modo que, em entendimento contrário, atrairia o fenômeno do bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não merece prosperar o referido pleito.
Dos danos morais O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, conquanto o atraso na entrega do empreendimento tenha causado frustração e aborrecimento à parte autora, não caracteriza situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Destarte, não se verificando que a parte requerente tenha suportado desdobramentos mais graves com o atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.603,26 (um mil seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), a título de juros de obras, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso; e 2) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 3.186,30 (três mil cento e oitenta e seis reais e trinta centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada aluguel devido.
Eventuais valores pagos a mais pela consumidora após o ajuizamento da ação estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715627-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS DE SOUZA, SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora (id 189034315 e anexos).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715627-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS DE SOUZA, SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 14:26:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:49
Indeferido o pedido de LEONARDO RAMOS DE SOUZA - CPF: *57.***.*72-43 (REQUERENTE) e SAMELA EVELYN RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *50.***.*02-80 (REQUERENTE)
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27/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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