TJDFT - 0720321-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 06:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:52
Outras decisões
-
03/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:29
Outras decisões
-
14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720321-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS, PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento – PJE: 0728747-10.2024.8.07.0000 -, id. 204135010.
Prazo de suspensão: 60 dias.
FACULTO a qualquer das partes noticiar o trânsito em julgado do acórdão que o definir.
Solicito à Secretaria o levantamento da restrição de sigilo, id. 204340606.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Outras decisões
-
28/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720321-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS, PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Valores já bloqueados, conforme destacado nos autos (devidos à parte em sentido material e patronos - honorários advocatícios).
Informe a parte autora se já fora prolatado acórdão, com trânsito em julgado, referente ao agravo de instrumento nº 0728747-10.2024.8.07.0000, uma vez que o importe já se encontra bloqueado (o que não acarreta qualquer prejuízo à parte), mas ainda não se tem conhecimento da definitividade acerca do julgamento do mérito (tema de fundo) do recurso, com possibilidade de modificação do conteúdo jurídico da antecipação de tutela recursal e, consequentemente, do valor devido, caso chancelada a decisão objeto da irresignação recursal.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, confeccione-se o alvará em favor da parte, em sentido material, no tocante ao valor de R$ 24.254,88 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), Patronos com poderes para receber e dar quitação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720321-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS, PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via sistema, tendo em vista que é parceira de expedição eletrônica.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:22
Outras decisões
-
18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720321-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS, PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 200844694.
Acolho o pedido de modo que a presente fase de cumprimento da sentença tramitará, doravante, em relação ao pedido veiculado pelo requerimento de id. 187856712.
Nesse sentido, retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 19.437,50.
Intime-se a parte executada, via publicação o DJE para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:07
Outras decisões
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:10
Outras decisões
-
29/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720321-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Destaco que os exequentes ajuizaram pedidos apartados em relação ao crédito do autor (id.
Num. 187856712 - Pág. 3) e dos honorários da sucumbência (id.
Num. 187968361 - Pág. 1).
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 74.552,49.
Inclua-se o nome do escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:50
Outras decisões
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2021 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 19:47
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:17
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2021 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO DE MEDEIROS em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 23:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2021 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2021 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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