TJDFT - 0759838-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo corréu BANCO XP S.A. para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62951598). 3.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta haver obscuridade no acórdão embargado.
Alega ser necessário esclarecer que a modificação da sentença, quanto à improcedência do pedido de condenação por dano moral, se aplica a ambos os réus, conforme art. 1005 do CPC.
Pede a reforma do acórdão embargado, com o esclarecimento da obscuridade apontada. 4.
Sem contrarrazões (ID 63352118, 63351373 e 63351724). 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 6.
No caso dos autos, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo a alegada obscuridade.
Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que "não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade".
Nessa linha, deu parcial provimento ao recurso "tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral". É dizer, é evidente que a improcedência do pedido de indenização por dano moral alcança igualmente o embargante. 7.
Nesse cenário, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados, não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que não é permitido nesta via. 8.
Ademais, vale relembrar que os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos somente de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Porém, para tanto, é necessário a demonstração da existência de quaisquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no presente caso. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSDEME CUNHA E SILVA PESSOA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GONCALO ALVES PESSOA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DEUSDEME CUNHA E SILVA PESSOA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GONCALO ALVES PESSOA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0759838-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: GONCALO ALVES PESSOA, MARIA DEUSDEME CUNHA E SILVA PESSOA, BANCO XP S.A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GONCALO ALVES PESSOA, MARIA DEUSDEME CUNHA E SILVA PESSOA, BANCO XP S.A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
16/08/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 14:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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