TJDFT - 0705233-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705233-28.2024.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 183565461 dos autos originários n. 0733095-73.2021.8.07.0001) proferida em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, que rejeitou a impugnação do réu, aqui agravante, e homologou o laudo pericial, declarando liquidado o julgado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 1.445.162/DF, cuja controvérsia é relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1.290).
Em 07/03/2024, o eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma.
Em após, certificado oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705233-28.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 183565461 dos autos originários n. 0733095-73.2021.8.07.0001) proferida em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, que rejeitou a impugnação do réu, aqui agravante, e homologou o laudo pericial, declarando liquidado o julgado.
Fundamentou o juízo singular: O trabalho realizado pela I.
Perita atendeu os parâmetros processuais, explicitou o modo de análise das contas, bem como justificou as conclusões do laudo.
Nesse sentido, a insurgência baseada em mera discordância com as conclusões do perito não possui o condão de gerar a desconsideração da perícia, uma vez que a análise e o julgamento do caso são realizados com base em todo o acervo probatório produzido nos autos e não só no laudo pericial.
Os próprios valores calculados pelas partes, sendo R$ 21.611,08 do cálculo pericial e R$ 19.127,19 do cálculo confessado pelo requerido (ID 181446977), demonstram convergência de cálculo, haja vista a proximidade entre os valores calculados.
Com efeito, não se divisa qualquer exorbitância no cálculo pericial que afronte a atividade técnica e a responsabilidade inerente ao trabalho pericial.
Rejeito a impugnação ID 164857805 - 164857807 - 164857809 - 181446975 - 181446977.
Forte nessa argumentação, HOMOLOGO o laudo ID 150503814 - 159677181 - 163463672 - 178264593 da I.
Perita, para fixar o valor da dívida em R$ 21.611,08, devendo ser atualizada a partir da presente data, para efeitos de cumprimento de sentença.
Anote-se.
O RÉU-AGRAVANTE alega, em síntese, que o assistente técnico do banco “enfatizou a existência de divergência no cálculo do perito judicial, destacando que os valores relacionados à indenização da Lei 8.088/90 foram apenas atualizados com correção monetária, enquanto os valores totais da condenação foram atualizados com correção monetária e juros de mora”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Nada obstante, não vejo o periculum in mora, seja porque não há notícias de iminente expropriação patrimonial do agravante, sequer alegada; seja porque “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea” (art. 520, IV, do CPC).
Nesse sentido, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 – Justiça Federal do DF (TRF1). -
27/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/02/2024 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
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14/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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