TJDFT - 0705483-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:46
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:46
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 1.831 do Código Civil, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito real de habitação também é reconhecido ao companheiro sobrevivente, no que diz respeito ao imóvel destinado à residência da família, pela Lei n. 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único. 2.
De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. 3.
No caso, o imóvel comum deixado pelo devedor falecido constitui a residência do cônjuge sobrevivente, devendo a este ser assegurado o direito real de habitação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705483-61.2024.8.07.0000 DESPACHO Intime-se a agravante para manifestação acerca do documento apresentado com as contrarrazões (id. 57201468, p. 3).
Prazo: 15 dias.
Após, à conclusão para relatório e pauta.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705483-61.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 181664290 do cumprimento de sentença n. 0728980-77.2019.8.07.0001) que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela representante do espólio executado, aqui agravado, e determinou o cancelamento da penhora do imóvel indicado, por ser bem de família.
Fundamentou o juízo singular: Analisando as alegações das partes, considerando a relação de união estável entre a impugnante e o falecido, observo que o imóvel penhorado, adquirido durante a convivência, pode ser reconhecido como bem de família nos termos da legislação aplicável.
A impugnante apresentou documentos atestando a condição de residência permanente no local, incluindo a presença de um menor.
Considerando a presunção de veracidade dessas alegações, bem como o princípio constitucional da proteção à entidade familiar, vislumbra-se a possibilidade de se enquadrar o imóvel como bem de família.
Diante do exposto, recebo a parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por ROSINEIDE PEREIRA DE SOUSA como representante do Espólio e determino o cancelamento da penhora do imóvel em questão, considerando-o como bem de família, com amparo na Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a sua impenhorabilidade.
A agravante sustenta que a impenhorabilidade atribuída ao imóvel é indevida, porquanto o bem pertence ao acervo do espólio, ou seja, compõe o patrimônio do falecido que deve primeiramente saldar os débitos, para posteriormente avaliar o ativo e partilhar.
Salienta que a decisão agravada se baseou em certidão emitida no Distrito Federal, que não incluiu os imóveis que o falecido possui em Águas Lindas de Goiás-GO.
Pontua que as certidões de matrícula juntadas pela agravante demonstram que o executado possui três imóveis, além daquele objeto da penhora nestes autos.
Alega que “a demora do resultado desta lide poderá acarretar danos que serão mais difíceis de reparar já que no feito em tela poderá ocorrer a transferência do imóvel”.
Pede a concessão da tutela de urgência para manter o registro da penhora na matrícula do imóvel ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão para afastar a impenhorabilidade.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento do pedido liminar.
Sem embargo quanto à possibilidade de penhora de imóvel para satisfazer obrigação oriunda de débitos, ao menos neste momento, não está demonstrada a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para justificar o deferimento da liminar.
Conquanto a agravante alegue que, com a desconstituição da penhora, o imóvel poderá vir a ser vendido, não há qualquer informação concreta de que isso esteja na iminência de acontecer.
Logo, inexiste razão para não esperar o julgamento pelo Colegiado que, aliás, é regra nesta instância.
Por fim, mostra-se prudente ouvir a parte agravada, em homenagem ao contraditório e ampla defesa.
Isso porque o imóvel penhorado nos autos orginários: lote 1.282 da Quadra 51 do loteamento denominado Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas/GO (id. 174915725 na origem) diverge do imóvel que a impugnante afirma residir: lote 1.284 da Quadra 51, consoante documentos acostados na origem (id. 178162041 e 178162038).
Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/02/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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