TJDFT - 0705276-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0705276-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A AGRAVADO: CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA D E C I S Ã O Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal.
E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido, esta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:53
Prejudicado o recurso
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21/03/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705276-62.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravo ataca a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, aqui agravante, se abstenha de suspender os efeitos do contrato celebrado entre as partes, mantendo a cobertura contratada, mediante o cumprimento da contraprestação pelos beneficiários, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo a quo. (id. 180403552, no Processo de origem de n. 0749550-45.2023.8.07.0001).
A agravante alega que, conforme a Resolução Normativa n. 557/22 da ANS e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1.082, a agravante somente não poderia resilir o contrato se fosse o caso de existir algum beneficiário acometido por doença grave e em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, estando desobrigada após a efetiva alta.
Defende que, no caso, não há qualquer segurado internado, tampouco diagnosticado com alguma “doença grave”, nos termos do art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88 (imposto de renda); art. 35, inc.
II, alínea “b”, do Decreto n. 9.580/18 (Regulamento Imposto de Renda); art. 186, §1°, da Lei n. 8.112/90 (regime jurídico dos servidores da União); e art. 151 da Lei n. 8.213/91 (previdência social).
Entre elas (id. 55764746 - Pág. 4): O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um rol das doenças graves, sendo elas: i) Neoplasia maligna (câncer); ii) Espondiloartrose anquilosante; iii) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); iv) Tuberculose ativa; v) Hanseníase; vi) Alienação mental; vii) Esclerose múltipla; viii) Cegueira; ix) Paralisia irreversível e incapacitante; x) Cardiopatia grave; xi) Doença de Parkinson; xii) Nefropatia grave; xiii) Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids); xiv) Contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada); xv) Hepatopatia grave e xvi) Fibrose Cística (mucoviscidose).
Aduz que a observância do princípio da autonomia privada (art. 421 do Código Civil) e da legalidade (art. 5º da Constituição Federal), não podendo ser imputado à agravante a manutenção obrigatória do contrato, assim como não é plausível que se imponha à seguradora o dever de firmar um contrato por vontade unilateral da agravada, sem a devida aceitação de ambos os contratantes.
Ressalta como periculum in mora da obrigação de manutenção contratual a violação da autonomia da vontade e danos irreparáveis consequentes.
Afirma que a probabilidade do direito violado e o perigo de dano vindicados pela autora-agravada não restaram demonstrados no caso.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde.
No caso, a ré agravante não apresentou qualquer demonstração fática cabal que pudesse atestar a probabilidade de direito da medida liminar vindicada no presente recurso.
Ademais, a agravante não indicou especificamente qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o efeito suspensivo pleiteado e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a manutenção do plano de saúde aos segurados do plano coletivo em comento. É dizer, apenas indicou consequências potenciais genéricas.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem à conclusão da eminente Relatora sorteada, Desa.
Maria Ivatonia.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator Eventual -
27/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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