TJDFT - 0765963-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/05/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 1.500,25, atualizado em 15/01/2025, conforme planilha de ID 222767974.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (13/05/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765963-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90, RAFAEL GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e devem ser aplicados somente quando houver indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, pois, do contrário, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
A possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que a parte executada possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou que a parte executada possui patrimônio apto a saldar o débito e que existem sinais exteriores de ocultação deste patrimônio, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e de restrição do uso de cartões de crédito.
Intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:52
Outras decisões
-
09/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:42
Outras decisões
-
18/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 06:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765963-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90, RAFAEL GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acato ao pedido de ID 220337090, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 e RAFAEL GOMES MORAES - CPF *36.***.*22-90, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 1.500,25, atualizado até a data 15/01/2025, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 577,18, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ARNALDO SOARES DA SILVA - CPF *63.***.*10-87, Caixa Econômica Federal, agência 0010, conta poupança 853106687-3..
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 06:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:51
Outras decisões
-
16/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:15
Expedição de Carta.
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26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:38
Outras decisões
-
15/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2024 14:29
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2024 14:29
Juntada de consulta renajud
-
12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765963-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 2.013,65, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 193800338. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 08:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2024 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:47
Expedição de Carta.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765963-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO SOARES DA SILVA REVEL: RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.598,58, conforme planilha anexa, na qual adequou-se o termo inicial dos juros de mora ao fixado na sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ARNALDO SOARES DA SILVA em face de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 182910682), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.598,58, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:06
Outras decisões
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08/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765963-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL GOMES MORAES *36.***.*22-90 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação (ID 182910682) e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:59
Decretada a revelia
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23/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:15
Indeferido o pedido de ARNALDO SOARES DA SILVA - CPF: *63.***.*10-87 (REQUERENTE)
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18/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/11/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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