TJDFT - 0704813-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 17:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Prevalece a impossibilidade de admissão do agravo de instrumento, pois o recurso não combate as razões externadas pelo juízo originário na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
O não conhecimento do recurso não implica negativa de prestação jurisdicional por afronta ao devido processo legal, impedindo o contraditório e a ampla defesa, mas, tão somente, cumprimento do art. 932, inc.
III, do CPC. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. -
16/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:24
Conhecido o recurso de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA - CPF: *35.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONTIJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704813-23.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA, LUIZ ROSA AGRAVADO: MARIA ANTONIA RAMOS, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MIGUEL GUSKOW, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, MARIA DAS GRACAS GONTIJO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s AGRAVADOS: MARIA ANTONIA RAMOS, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MIGUEL GUSKOW, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, MARIA DAS GRACAS GONTIJO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 09:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/03/2024 22:50
Juntada de Petição de agravo interno
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29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704813-23.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 179341721 dos autos originários n. 0052601-15.2013.8.07.0015) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifiquei que os embargos de terceiro n. 0711266-65.2023.8.07.0001 foram julgados improcedentes.
Assim, nada há nada a prover sobre a exceção apresentada ao ID 154849347, que possui o mesmo conteúdo dos embargos.
Homologo a avaliação realizada ao ID 153405610.
A fim de prosseguir com os atos expropriatórios, venha aos autos a certidão atualizada de ônus do imóvel penhorado.
O espólio agravante suscita ausência de fundamentação, com amparo no art. 489, §1º, V, do CPC.
Alega que a penhora incidiu sobre patrimônio da meeira, que não integra o conjunto de bens do espólio e nada tem a ver com a sucessão patrimonial.
Pontua que o “o objetivo principal de medida é obstar a continuidade, em estágio já avançado, dos atos expropriatórios promovidos pela 4ª Vara Cível de Brasília contra patrimônio de terceiros, o qual pretende levar à hasta pública para saldar dívida do Espólio, única e exclusivamente em razão de integrar o inventário, mas jamais com o espólio se confundir”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a nulidade da decisão.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal.
O col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015.
No caso, conforme inferido pelo juízo originário, não se sustenta a exceção de pré-executividade do agravante, uma vez que os argumentos trazidos no incidente são os mesmos dos embargos de terceiro n. 0711266-65.2023.8.07.0001, julgados improcedentes.
Contudo, o agravante insiste apenas na tese de ausência de fundamentação, deixando de atacar as razões da decisão, que é clara ao rejeitar a exceção de pré-executividade porque contém as mesmas alegações dos embargos de terceiro.
Diversamente, modifica a argumentação em instância recursal, aduzindo que a penhora incidiu sobre patrimônio da meeira, o que não pode ser admitido.
Com efeito, inviável a análise da matéria ainda não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
A propósito, os seguintes arestos: [...] 1.
Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento deve restringir-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão apontada como agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão que não foi decidida pelo ato resistido. 1.1.
Regra geral, as razões formuladas no agravo de instrumento devem se limitar à devolução das questões efetivamente enfrentadas pela decisão recorrida, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, ainda que a inovação discutida se cuide de matéria de ordem pública. [...] 1.3.
Por conta do efeito devolutivo, fixado a partir da decisão agravada, é vedado à Instância Revisora, sob pena de supressão de instância, examinar matérias que extravasem os limites objetivos do recurso correlato. [...] (AGI 0714656-56.2017.8.07.0000, Rel.
Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 10/05/2018, DJe 18/05/2018) [...] 1.
A apreciação, em sede de agravo de instrumento, de matérias não apreciadas pela instância originária constitui supressão de instância. [...] (AGI 0706372-88.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019) Ante o exposto, não conheço do agravo com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA - CPF: *35.***.*27-72 (AGRAVANTE)
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09/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/02/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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