TJDFT - 0704798-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:10
Outras decisões
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09/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CESAR EUSTAQUIO DA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704798-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CESAR EUSTAQUIO DA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de CESAR EUSTAQUIO DA FONSECA, devidamente qualificados.
Em síntese, alega o autor que celebrou com a parte Ré Contrato Bancário - Crédito Soluções – nº 00334288320000117130 - Operação nº (1988000005330300424), em 29/12/2022, a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações, no valor de R$ 2.153,24 cada, com prazo final para 28/01/2033.
Afirma que o Réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto à Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 28/09/2023 no valor de R$ 137.393,52.
A ré foi citada, ID n. 178590939, contudo, não apresentou defesa, ID n. 182434469. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Outrossim, a documentação acostada aos autos pelo autor comprova a efetiva contratação do empréstimo (ID m172888093) e disponibilização dos respectivos valores na conta bancária do Requerido (ID 172890996).
Assim, à míngua de quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 137.393,52 (cento e trinta e sete mil e trezentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a última atualização (28/09/2023).
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CESAR EUSTAQUIO DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:55
Outras decisões
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09/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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