TJDFT - 0705169-19.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUSA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUSA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUSA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:51
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUSA GOMES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705169-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE DE SOUSA GOMES SENTENÇA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) proposta por JOSE FERNANDO DE SOUZA em desfavor de JUCILENE DE SOUSA GOMES, devidamente qualificados.
Afirma que o réu encontra-se inadimplente desde 10/03/2023, à razão de R$ 2.000,00, cada aluguel, mais encargos locatícios como IPTU/TLP, contas de água e luz.
Requer, requer seja rescindido o contrato de locação, com condenação da ré na desocupação do imóvel, sob pena de despejo; no pagamento dos valores atrasados, mais encargos locatícios.
Devidamente citada, ID n. 183609413, a ré não apresentou defesa. É o relatório do necessário.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, ante a revelia dos réus, nos termos no art. 355, II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que as alegações são verossímeis e comprovadas documentalmente.
Assim, entendo como certa a existência de valores em aberto, conforme indicado na inicial.
Nesse sentido, entendo que nada mais há que se discutir quanto à existência de créditos em benefício da parte autora, sendo, portanto razão para resolução contratual e condenação do requerido para pagamento do débito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito na inicial, bem como para condenar os réus, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos e acessórios da locação, previstos no contrato de ID. 174845226, nos períodos descritos na inicial, bem como dos que venceram até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento e multa de 2% conforme previsto contratualmente..
Na forma do art. 63 da Lei 8245/91, após o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da ré.
Caso não haja a desocupação no prazo assinalado, determino o despejo forçado, com autorização para arrombamento, na forma do art. 68 da Lei 8245/91.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUSA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:53
Outras decisões
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04/12/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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