TJDFT - 0725379-24.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:24
Homologada a Transação
-
03/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725379-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PEDRO PAULO BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do acordo e ID. 193316485, deverá constar a assinatura do devedor com firma reconhecida ou certificado digital, bem como apresentação de documento de identificação pessoal.
Prazo de 10 dias, sob pena de não homologação e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:08
Outras decisões
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16/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BRANDAO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725379-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PEDRO PAULO BRANDAO SENTENÇA I - Relatório CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuizou a presente Ação Monitória contra PEDRO PAULO BRANDAO, visando ao recebimento da quantia nominal de R$ 7.846,12, juntando para tanto os documentos de ID n. 162328675 e 162328676.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 183052266, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 187157067. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 7.846,12 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título e multa de 2%..
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
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07/01/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 22:34
Juntada de Certidão
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07/09/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:47
Declarada incompetência
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19/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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