TJDFT - 0712637-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA SARTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VICTOR SARTO em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOANA SARTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR SARTO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Em análise, assiste razão às partes quanto ao equívoco relativo à publicação da sentença.
Desse modo, promova-se nova publicação, direcionada aos filhos do curatelado que encontram-se cadastrados no campo "outros interessados".
Além disso, ficam tais pessoas intimadas a oferecer contrarrazões aos embargos de ID 245072225, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo necessário para verificar se os interessados irão apresentar embargos.
Caso o façam, intimem-se os autores para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
07/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Em análise, assiste razão às partes quanto ao equívoco relativo à publicação da sentença.
Desse modo, promova-se nova publicação, direcionada aos filhos do curatelado que encontram-se cadastrados no campo "outros interessados".
Além disso, ficam tais pessoas intimadas a oferecer contrarrazões aos embargos de ID 245072225, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo necessário para verificar se os interessados irão apresentar embargos.
Caso o façam, intimem-se os autores para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
05/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Verifica-se que a perita Raíza Nunes Nogueira apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00.
Os primeiros 50% foram depositados, conforme comprovante de ID 209124379.
Após a conclusão dos trabalhos, foi expedido novo alvará para levantamento do valor remanescente, pago em 19/05/2025, conforme ID 236246045.
Contudo, em razão da expedição de ofício anterior ao referido alvará, a instituição bancária efetuou novo depósito de R$ 4.000,00 na conta da perita Raíza, conforme ID 237722355, datado de 29/05/2025.
O saldo atual das contas judiciais (ID 237725361) indica pouco mais de R$ 1.000,00 disponíveis.
Paralelamente, permanece pendente o levantamento de 50% dos honorários da perita Marília Lobão Ribeiro, conforme proposta (ID 204080044) e comprovante do primeiro depósito (ID 209124379), no valor de R$ 9.000,00.
Quanto aos R$ 4.000,00 remanescentes, a análise do ofício de ID 208216486 revela ordem de pagamento de "50% do valor de R$ 8.000,00", o que pode ter levado a instituição bancária a realizar transferência em valor superior ao devido.
Diante disso, parece que houve pagamento a maior de R$ 8.000,00 à perita Raíza.
Dessa forma, intime-se a perita Raíza Nunes Nogueira para que: 1) Devolva o valor de R$ 4.000,00, depositando-o diretamente na conta da perita Marília Lobão Ribeiro (dados no ID 208290165) ou, alternativamente, na conta judicial vinculada ao processo; 2) Verifique se houve recebimento indevido de R$ 4.000,00 em decorrência do ofício de ID 208216486, expedido em 26/08/2024, totalizando o valor indevido de R$ 8.000,00.
Caso a perita informe que não recebeu valores indevidos, a Secretaria deverá diligenciar junto aos sistemas de apoio do Juízo ou, se necessário, expedir ofício ao BRB para apurar os destinatários dos valores transferidos por meio de ofícios e alvarás.
Após a comprovação do depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor restante pela perita Marília Lobão Ribeiro.
Cumpridas as determinações, aguarde-se a apresentação das alegações finais da Curadoria Especial, intimando-se os demais interessados para manifestação no prazo de 15 dias.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
14/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
29/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de ação de interdição em que constam os laudos periciais de ID 224626162, ID 227185021 (complementar), ID 210756666 e ID 215821246, além daqueles apresentados pelos assistentes técnicos.
No que se refere às alegações de nulidade relativas à ausência de intimação, as decisões de ID 215142133, ID 215589459 e ID 218316430 ostentam clara natureza de despacho de mero expediente, voltados à realização de diligências para possibilitar a conclusão do laudo de ID 224626162.
Desse modo, não há falar em nulidade, haja vista a inexistência de prejuízo às partes.
Por outro lado, a decisão de ID 224842345, de fato, contém determinação direta para a prática de ato, no caso, intimar as partes para que se manifestassem interesse em elaborar questionamentos complementares aos peritos, com base no conteúdo dos laudos.
No entanto, não há falar em nova intimação da perita para atendimento dos quesitos anteriormente formulados, eis que o laudo apresentado atende aos questionamentos relativos à interdição, sendo certo que, caso os interessados tivessem interesse na elaboração de quesitos complementares, à luz das conclusões apresentadas pela perita, deveriam ter os apresentado na própria petição de ID 230426095, conforme dispõe o §8º do art 272 do CPC: "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Ante o exposto, rejeito as alegações de nulidade.
No que se refere ao pedido de afastamento do lar do Sr.
Egino e Sr.
Vitor, entendo que tal matéria depende de prévia intimação destes, oportunizando o contraditório.
Ademais, há outras questões a serem consideradas, não apenas as conclusões do laudo psicossocial, de modo que a gravidade da medida demanda que seja sopesado todo o acervo probatório produzido.
Desse modo, a matéria será devidamente analisada em sentença, com base nos vastos elementos de prova já contidos nos autos.
Nesse ponto, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
A beligerância entre os filhos do curatelado é fato incontroverso, sendo desnecessário ouvi-los, mais uma vez, em Juízo.
No que se refere à oitiva de testemunhas arroladas pela autora, já houve a apresentação de áudios, devidamente descritos, na inicial que corroboram com os fundamentos que pretende comprovar.
Quanto às oitivas pretendidas pelos interessados, os laudos apresentados pelos assistentes técnicos demonstram os contrapontos e objeções às conclusões da perita nomeada para o parecer psicossocial, de modo que tais elementos serão devidamente sopesados Indefiro, ainda, os pedidos direcionados à elaboração de novo laudo psicossocial.
Conforme já mencionado, as partes produziram vasto acerbo probatório, apto a apresentar visão ampla da situação familiar do curatelado, sendo desnecessária a reprodução de novas diligências, especialmente em face da inexistência de sistema de prova tarifada em nosso ordenamento, de modo que o conjunto de elementos apresentados será analisado à luz do livre convencimento motivado.
Em razão do exposto, dou por encerrada a fase instrutória. 1) Intimem-se a autora e os interessados, sucessivamente, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. 2) Em suas alegações finais, os interessados poderão manifestar-se sobre o pedido de afastamento do lar.
Ficam as partes cientes de que, eventual petição diversa do supramencionado comando poderá importar em reconhecimento de preclusão consumativa para a apresentação de alegações finais. 3) Transcorrido os prazos para as partes, autos ao Ministério Público, para parecer de mérito.
Por fim, anote-se conclusão para julgamento.
Sem prejuízo das determinações desta decisão, à Secretaria para que dê cumprimento ao disposto no item 2 da decisão de ID 224842345.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
25/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:07
Indeferido o pedido de EGINO SARTO FILHO (INTERESSADO)
-
03/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Ciente do documento complementar apresentado pela perita de ID 227185017.
Em atenção à petição de ID 225304735 e considerando a juntada de novo documento pericial, determino nova intimação dos autores e dos terceiros interessados para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de intimação da perita Marília para atender os questionamentos complementares contidos no item 30 da petição de ID 226267323, eis que o que está em julgamento nesta demanda é a (in)capacidade do Sr.
Egyno, sendo evidentemente desnecessário que a perita se manifeste acerca dos questionamentos complementares apresentados pela parte autora.
No prazo acima concedido, deverão esclarecer a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, de maneira pormenorizada.
Com as manifestações ou transcorrido o prazo, autos ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para análise.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Deferido em parte o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLÍNICA DE NEUROLOGIA E CIRURGIA DA COLUNA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO 1) Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem questionamentos sobre o conteúdo dos laudos de ID 224626162, ID 210756666 e ID 215821246, no prazo comum de 5 dias. 2) Não havendo novos requerimentos, expeçam-se alvarás / ofícios de transferência em favor dos peritos, referentes aos valores remanescentes (valores dos honorários encontram-se indicadas na decisão de ID 206489243 e autorização para expedição de alvarás em favor da Dra.
Raiza, Dra.
Marília e do Dr.
Leandro no ID 207977435, com ofícios de transferência e alvará, relativos a 50% dos honorários no ID 208216486, ID 208457723 e ID 215511646). 3) Sem prejuízo da expedição determinada, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 4) Após as manifestações ou o transcurso do prazo, autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Por fim, anote-se conclusão para julgamento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:41
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:04
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0712637-82.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) as parte(s) REQUERENTE(S) ntimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID nº 220857497.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral -
19/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
21/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:00
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 19:53
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EGINO SARTO FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO No ID 210085404, foi deferido o pedido para que a autora entregasse cópia das chaves da residência onde reside o curatelando para Egino Filho e Victor Sarto, filho e neto do curatelando e que residem no mesmo local dele; bem como prazo para que o neto retirasse os pertences do seu quarto e se instalasse na biblioteca durante a reforma e que a câmera deste cômodo permaneça desligada enquanto estiver utilizando-o.
No ID 211820233, foi pleiteada a autorização para contratação de chaveiro para fazer cópia das chaves, uma vez que a autora não cumpriu com o ordenado.
A autora se manifestou no ID 211998125, pedindo que a decisão seja reconsiderada para que seja aguardado o fim das perícias.
O Ministério Público se manifestou no ID 212202638, pelo indeferimento do pedido de autorização para contratação de chaveiro e pela renovação da determinação judicial de ID 210085404, para que sejam cumpridos pela curadora os pedidos de ID 210028424.
Nova petição da autora, no ID 212272108, declinando sua insatisfação com as últimas determinações, mas ressaltando que está providenciando a instalação em novo cômodo da base de internet e câmera e disponibilizando ao sr.
Egino Filho as chaves requisitadas, aguardando, em contrapartida, a desocupação dos quartos.
Petição da perita no ID 212315083, requerendo a juntada de documentos.
Decido.
A fim de encerrar as questões envolvendo os cômodos, concedo à autora, o prazo de 15 dias, para que finalize a transferência de cômodo da base de internet e câmera e disponibilize ao sr.
Egino Filho as chaves da residência, bem como observe o prazo deferido a Victor para que se instale na biblioteca e a necessidade de manter a câmera de tal ambiente desligada enquanto ocupada por ele.
O descumprimento poderá ensejar penalidades.
Em seguida a tal prazo, ficam Egino Filho e Victor Sarto advertidos de que deverão desocupar um quarto para a ocupação pelo senhor Egyno, no prazo de 3 dias.
A imposição de obstáculos a essa desocupação poderá ensejar novas medidas mais gravosas aos terceiros interessados pelo Juízo.
Intime-se o curadora, ainda, para que, no prazo de 15 dias, apresente a documentação pleiteada pela perita no ID 212315083, ou justifique a impossibilidade.
Após, a manifestação da curadora, intime-se a perita, Dra.
Raiza para ciência.
No fim, aguardem-se as perícias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
28/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Necessário tratar especificamente do pedido relativo à cópia das chaves eis que, dado o histórico da demanda, é provável a insurgência da parte contrária, tendo em vista a clara transposição das mágoas e rusgas familiares no bojo desta ação.
Desse modo, trata-se de pedido que entendo não prejudicar o exercício da curatela, bem como ser medida que, aparentemente, é da preferência do curatelado, não havendo sentido que as pessoas que residem no local não tenha acesso às chaves, até por questão de segurança.
Quanto aos demais pedidos, são medidas de clara simplicidade, razão pela qual não há óbice ao deferimento, sendo certo que não seria medida plausível impedir que a pessoa que ocupa o cômodo a ser reformado tenha tempo para mover seus pertences, ocupe cômodo sem uso ou tenha sua privacidade invadida pelo uso de câmera.
Sendo assim, defiro integralmente os pedidos formulados no ID 210028424.
Não haverá apreciação de pedidos de reconsideração desta decisão ou peticionamentos análogos.
Eventual insatisfação deverá ser manejada pela via recursal adequada.
Quanto ao petitório de ID 210105792, as partes deverão entrar em contato direto com os peritos para tratar de tais questões, reservando o peticionamento nos autos para hipóteses que demandem a intervenção ou a ciência deste Juízo, a fim de evitar tumulto.
Intimem-se.
Aguarde-se as perícia.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:22
Deferido o pedido de EGINO SARTO FILHO (INTERESSADO).
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Em atenção ao pedido de concessão de alvará para reforma do banheiro do curatelado, a curadora apresentou os documentos necessários, anexos à petição de ID 200928687.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.
Os interessados manifestaram-se na petição de ID 205289760, argumentando que a reforma é desnecessária e que o problema poderia ser resolvido de maneira simples, por meio de reparos a serem realizados pelo Sr.
Egino Filho, que possui formação profissional em engenharia.
Ao final, requereram a improcedência do pedido.
O Ministério público reiterou, no ID 209886966, a manifestação anterior pelo deferimento do pedido da curadora.
DECIDO.
Em análise, verifico assistir razão à parte autora.
O curatelado é pessoa que conta com quase 100 anos, possuindo, portanto, as fragilidade próprias da idade avançada, devendo ser empregados os meios necessários para a garantia de seus cuidados e a minoração dos riscos inerentes à sua condição.
Nesse sentido, é fato notório que quedas são causas típicas e frequentes de lesões graves em pessoas idosas, razão pela qual a reforma do banheiro do Sr.
Egyno é medida necessária para garantir sua segurança, evitando riscos desnecessários.
Ademais, as condições financeiras do curatelado autorizam tal medida.
Posto isso, DEFIRO o pedido para a concessão de alvará com a finalidade de autorizar a curadora de promover a reforma necessário do banheiro do curatelado.
O Sr.
Egino Filho deverá se abster de utilizar um dos quartos, caso tal providência seja necessária para viabilizar a reforma aqui autorizada.
O valor da reforma deverá observar a média das propostas apresentadas no ID 200933004, ID 200933005 e ID 200933006, Dou à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ para os fins aqui consignados. À Secretaria para que expeça os ofício necessários, conforme requerido no ID 208208385.
Ficam as partes cientes de que novos pedidos de alvará não serão analisadas nesta demanda, haja vista o tumulto processual que se observa pelo intenso e sucessivo peticionamento das partes.
Novos pedidos nesse sentido deverão ser realizados em autos próprios.
Além disso, não haverá apreciação de pedidos de reconsideração desta decisão ou peticionamentos análogos.
Eventual insatisfação deverá ser manejada pela via recursal adequada.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a realização das perícias.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:58
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:55
Deferido o pedido de EGINO SARTO FILHO (INTERESSADO), EDNA SARTO - CPF: *13.***.*63-49 (INTERESSADO), IRENE SARTO - CPF: *84.***.*60-00 (INTERESSADO).
-
19/08/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE), JOAO SARTO - CPF: *16.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
05/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IRENE SARTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNA SARTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANA SARTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EGINO SARTO FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR SARTO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de RAIZA NUNES NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VICTOR SARTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de JOANA SARTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 5191-8 - ESTILO ASA SUL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER - AGÊNCIA 1722 em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 857 em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ PERSONNALITÉ - AGÊNCIA 3932 em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0712637-82.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) as parte(s) CURADORA e INTERESSADOS intimado(a)(s) para promover o depósito dos honorários periciais.
Os interessados deverão, ainda, realizar o recolhimento dos honorários da Dra.
Raiza (ID 201564809).
Além disso, deverão apresentar os quesitos, caso assim desejem, no prazo de 05(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024, 16:56:15.
ANABEL SANTOS ALVES Servidor Geral -
24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Nomeio o Médico Neurologista LEANDRO PRETTO FLORES, CPF nº *61.***.*13-04, INSS: *13.***.*98-80, e-mail [email protected], telefone (61) 99665-7171.
Intime-se para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
As partes poderão indicar assistentes e apresentar quesitos nos moldes já determinados para as outras perícias.
Os valores dos honorários serão partilhados pelos interessados, conforme decisão anterior.
Os demais comandos encontram-se nas decisões precedentes.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
22/07/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:22
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0712637-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Primeiramente, o Juízo manifesta suas condolências ao Sr.
Egino Filho e demais familiares pelo falecimento da Srta.
Joana.
Passo à análise das petições apresentadas. 1) Quanto à petição de ID 201677369: Indefiro o pedido de juntada de cópias dos prontuários médicos dos atendimentos e exames realizados pelo interditando no período de 2009 até a presente data, eis que, conforme já afirmado, o objeto da presente demanda é a necessidade de imposição de curatela ao interditando, com base em elementos atuais. que serão devidamente oferecidos por meio dos meios de prova já deferidos.
Em mesmo sentido, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, eis que as perícias a serem realizadas oferecerão um parecer objetivo, especializado e aprofundado da situação do interditando, ao contrário do depoimento de testemunhas.
Por fim, entendo não haver óbices para que as partes formulem quesitos para aferir se há uma estimativa do período em que eventual incapacidade do interdito se manifestou, no entanto, esse ponto não será fixada como controverso, tendo em vista que o objeto desta demanda é a (in)capacidade atual do Sr.
Egyno.
Demais questões destinadas à aferição de capacidade para atos de disposição patrimonial passados não serão objeto de analise. 2) Quanto à petição de ID 201991964: Defiro a juntada do rol de quesitos apresentado.
Defiro o pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 88, do CPC: "nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados".
Defiro o pedido para que a perícia neurológica seja elaborada pelo médico que atende o interdito, tendo em vista ser medida mais célere do que a nomeação pelo Juízo, de interesse do Sr.
Egyno, eis que estará sendo avaliado por profissional de sua confiança, além de mais econômica para as partes.
A curadora deverá providenciar. junto ao profissional, a elaboração de um novo laudo, que atenda os quesitos das partes e do Ministério Público.
Posto isso, determino: 1) autos ao Ministério Público para apreciação da petição de ID 200928687 e para apresentação de quesitos. 2) intime a Dra.
Marília Lobão para que apresente proposta de honorários, tendo em vista que já manifestou seu aceite quando à nomeação para elaboração de perícia psicológica (ID 200422672). 3) Apresentada a proposta, Intimem-se a curadora e os interessados para promover o depósito dos honorários periciais.
Os interessados deverão, ainda, realizar o recolhimento dos honorários da Dra.
Raiza (ID 201564809).
Além disso, deverão apresentar os quesitos, caso assim desejem.
Após, cumpra-se a partir do item 5 da decisão saneadora.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
15/07/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:01
Outras decisões
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:03
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
30/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:59
Indeferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE) e JOAO SARTO - CPF: *16.***.*92-00 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/04/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0712637-82.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o Ofício do Banco BRADESCO que informa ciência quanto à interdição de EGYNO SARTO e solicita o comparecimento da curadora à Agência, em anexo.
Nos termos da Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024, 13:10:49.
WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral -
15/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 5191-8 - ESTILO ASA SUL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de IRENE SARTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDNA SARTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ PERSONNALITÉ - AGÊNCIA 3932 em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 5191-8 - ESTILO ASA SUL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER - AGÊNCIA 1722 em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EGINO SARTO FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 857 em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:59
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/03/2024 15:50 2ª Vara de Família de Brasília
-
07/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO SARTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARGARIDA SARTO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0712637-82.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 187665084 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, e o ofício de ID 187665084 (JUNTA COMERCIAL/DF), via protocolo digital, e Ofícios de IDs 187661801; 187661811; 187661838 e 187665063, via oficial de justiça, conforme pode ser verificado na cópia do expediente anexa.
Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 187669362, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após a juntada do Termo de Compromisso devidamente assinado, será liberado o acesso para que a parte possa imprimir o Termo de Curatela Provisória.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:16:07.
ANABEL SANTOS ALVES Servidor Geral -
27/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:11
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/03/2024 15:50 2ª Vara de Família de Brasília
-
27/02/2024 15:26
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:40
Deferido o pedido de MARGARIDA SARTO - CPF: *88.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:43
Expedição de Termo.
-
26/02/2024 15:43
Expedição de Termo.
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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