TJDFT - 0701342-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:32
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:23
Outras decisões
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 19:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701342-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNER DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRENNER DE SOUZA FERREIRA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora narra que, desde meados de 2013, o requerente mantém junto ao Instagram o perfil “brennerferreira_” vinculado ao seu e-mail: [email protected], onde interage com amigos, familiares e páginas de seu interesse.
Relata que, no dia 4 de fevereiro de 2024, por volta de 16:00hs, soube por um amigo que alguém havia invadido sua conta no Instagram, eis que em seu perfil havia diversas postagens falsas relacionadas a venda de produtos, golpe comum realizado na rede social.
Assevera que tentou entrar em sua conta, oportunidade em que percebeu que os seus aparelhos de celular e notebook de uso pessoal haviam sido desconectados e sua senha também havia sido alterada.
Alega que não consegue acessar sua conta, pois os hackers incluíram uma autenticação de dois fatores, de modo que para acessar o perfil se faz necessário, além da senha, informar o código de autenticação enviado ao telefone cadastrado pelos hackers (telefone de final 2298), Sustenta que a rede social não disponibiliza outra forma de recuperação da conta senão a redefinição de senha, impossibilitando ao usuário a recuperação quando os hackers implementam a verificação de duas etapas.
Afirma que o suporte, por e-mail e telefone, é restrito as contas verificadas, cabendo aos usuários comuns apenas uma central de ajuda com tutoriais e links para redefinição de senha.
Aduz que o Instagram não fornece um método para recuperação da conta quando há inclusão de autenticação de dois fatores.
Com base nesse contexto fático, requer: i) que seja deferida a tutela para ser determinado ao requerido a recuperação do perfil do Instagram do requerente (brennerferreira_), vinculado ao seu e-mail: [email protected], com a remoção da autenticação de dois fatores e todas as alterações de segurança promovidas após o dia 3/02/2024, bem como a desconexão de todos os aparelhos conectados, a fim de se evitar aplicação de novos golpe.
No mérito, requer seja confirmada a tutela para que o requerido seja condenado na obrigação de fazer para promover a recuperação total da sua conta no Instagram, com a remoção da autenticação de dois fatores e todas as alterações de segurança realizadas após o dia 3/02/2024.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, conforme decisão de ID 187706817.
A parte ré, em contestação, assevera que é necessário que a parte autora indique um endereço de e-mail válido e seguro, para que se possa iniciar o procedimento de recuperação de acesso, uma vez que o e-mail disponibilizado [email protected] não se mostra seguro para fins de recuperação da conta @brennerferreira_, pois já encontra-se vinculado com uma ou mais contas no Facebook/Instagram.
Afirma que não restou demonstrando qualquer vício de segurança e que possui recurso que busca ajudar os usuários a manterem suas contas seguras, não sendo possível simplesmente presumir que a invasão da conta decorreu de um vício de segurança do serviço Instagram.
Assevera que o envio de instruções a um e-mail seguro e válido para restabelecimento de acesso à conta é procedimento absolutamente comum e cotidiano para recuperação de contas e de senhas – seja para o Instagram, seja para contas em outras redes sociais, contas de e-mail etc.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 194373108).
O autor requer a recuperação da conta, indicando o seguinte e-mail para a recuperação da conta: [email protected] (ID 194381856).
Em razão do descumprimento da decisão de ID 196258129, foi aplicada a multa de R$ 2.000,00 (ID 202340501). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa a invasão à conta da rede social Instagram vinculada ao perfil “brennerferreira_” vinculado ao seu e-mail: [email protected], por terceiro, porquanto alegada pelo autor e não impugnada pela empresa ré.
A parte requerida, em sua contestação, assevera que é necessário que a parte autora indique um endereço de e-mail válido e seguro, para que se possa iniciar o procedimento de recuperação de acesso.
Tal medida retira o acesso de terceiro à conta e possibilita a recuperação pelo Autor.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Note-se que a parte requerida não se opôs à restituição do acesso ao perfil “brennerferreira_” vinculado ao requerente.
O autor, neste particular, indicou novo e-mail, sem vinculação ao Facebook/Instragran, no ID 194381856.
Para tanto, os procedimentos necessários (envio de link para início do processo de recuperação da referida conta) poderão ser adotados por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Forte nessas considerações, tendo em vista que foi fornecido novo endereço de e-mail necessário ao restabelecimento da conta da rede social ora discutida no ID 194381856, a pretensão autoral merece prosperar, apenas para se determinar à requerida que restabeleça o acesso do autor.
Ante o exposto, confirmando a tutela de evidência concedida na decisão de ID 187706817 e a multa aplicada na decisão de ID 202340501, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para DETERMINAR que a empresa requerida promova o restabelecimento do perfil da rede social Instagram “brennerferreira_”, vinculando-o ao endereço de e-mail fornecido pelo requerente no ID 194381856 ([email protected]).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Outras decisões
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 11:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:33
Outras decisões
-
17/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:54
Deferido o pedido de BRENNER DE SOUZA FERREIRA - CPF: *56.***.*02-24 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:54
Outras decisões
-
08/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/04/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:20
Outras decisões
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 14:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:18
Outras decisões
-
04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701342-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNER DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO De início, determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Passo seguinte, examino o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 311 do CPC: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” O demandante requer seja deferida tutela de evidência “para seja determinado ao requerido a recuperação da conta ao requerente, com remoção da autenticação de dois fatores e todas as alterações de seguranças realizadas após o dia 03/02/2024, bem como que promova a desconexão de todos os aparelhos conectados a fim de se evitar a prática de novos golpes”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado.
Verifica-se no presente caso que, supostamente, a conta de Instagram do autor foi invadida por hackers que passaram a utilizá-la para fins de aplicação de golpes, razão pela qual o pedido de tutela de evidência satisfaz os requisitos do art. 311, inciso IV do CPC.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para DETERMINAR que a empresa ré recupere a conta ao requerente, com remoção de todas as alterações de seguranças realizadas após o dia 03/02/2024, bem como que promova a desconexão de todos os aparelhos conectados a fim de se evitar a prática de novos golpes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser imputada por este Juízo; devendo, em caso de impossibilidade de recuperação, justificar de forma clara e objetiva a impossibilidade, não afastando a necessidade de desconexão da conta do autor de quaisquer outros aparelhos.
Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 00:32
Deferido o pedido de BRENNER DE SOUZA FERREIRA - CPF: *56.***.*02-24 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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