TJDFT - 0701228-24.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GEOVANA CRUZ DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701228-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA II, ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em virtude de óbice processual intransponível.
Nessa esteira, a apreciação dos elementos coligidos aos autos evidencia que a presente ação contém pretensão que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, verifico dos autos do processo 0709305-90.2022.8.07.0012, que tramitou neste Juizado Especial, que o objeto desta demanda já foi apreciado, com sentença de mérito transitada em julgado.
Nestes autos, assim como na primeira ação, trata-se de ação de conhecimento movida por GEOVANA CRUZ DOS SANTOS em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA II e ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
Em ambos ao autos, a parte autora informa realizou dois acordos extrajudiciais para pagamento de taxa condominial, contudo mesmo diante da quitação do débitos, a primeira requerida, teria negativado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, em razão de tais fatos, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Naqueles autos, assim restou decidido: “(...) No entanto, não consta nos autos comprovantes de negativação do nome da autora pelo débito pago perante o cadastro de inadimplente.
O documento juntado com a petição inicial de ID 145763037 em nada comprova negativação do nome, apenas confirma pendencia de pagamento do débito.
Assim verifica-se que quanto à negativação do nome, o contexto probatório apresentado pela autora é precário não sendo suficiente para condenação da ré em reparação de dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.232,73 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) informado no documento de ID 145763037. (…)”.
Destarte, tem-se por indubitável a identidade de ações.
A coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível o comando que emerge de seu dispositivo.
Havendo coisa julgada material é defeso se propor uma nova ação idêntica quanto às partes, pedido e causa de pedir, da anteriormente decidida.
Ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora sentenciada com apreciação de mérito, a reapreciação do objeto da demanda é vedado ao julgador, que deve extinguir o processo na forma do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Ademais, eventual descumprimento dos termos da sentença proferida naqueles autos deverá ser analisado em fase de cumprimento de sentença, após requerimento da parte autora/exequente.
Assim, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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