TJDFT - 0701318-32.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:04
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANIELLE ARAUJO BOAVENTURA *30.***.*37-26 em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701318-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELLE ARAUJO BOAVENTURA *30.***.*37-26 REU: V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, VIVIANE CANUTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:40
Desentranhado o documento
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19/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:05
Deferido o pedido de ANIELLE ARAUJO BOAVENTURA *30.***.*37-26 - CNPJ: 23.***.***/0001-77 (AUTOR).
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18/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701318-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELLE ARAUJO BOAVENTURA *30.***.*37-26 REU: V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, VIVIANE CANUTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:23:21. -
01/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2024 16:46
Mandado devolvido dependência
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08/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 16:36
Deferido o pedido de ANIELLE ARAUJO BOAVENTURA *30.***.*37-26 - CNPJ: 23.***.***/0001-77 (AUTOR).
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29/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
3 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701318-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELLE ARAUJO BOAVENTURA *30.***.*37-26 REU: V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, V C DA SILVA DISTRIBUIDORA, VIVIANE CANUTO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora.
Percebe-se, ainda, que a assinatura constante na procuração de ID 187587695 foi realizada fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Desse modo, intime-se a autora para que: 1) Junte aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial; 2) Regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pela representante da parte autora, nos termos do documento de ID 187587699, ou assinada digitalmente dentro do ambiente ICP-BRASIL.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/02/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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