TJDFT - 0733754-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2024 21:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:04
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
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06/12/2024 21:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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06/12/2024 21:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/07/2024 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAGAZINE FOCO EDITORA EIRELLI - EPP em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO COSTA BADRA em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recurso especial admitido
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAGAZINE FOCO EDITORA EIRELLI - EPP em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de MARIA CONSUELO COSTA BADRA - CPF: *39.***.*03-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO.
APELO.
RESOLUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE VENCIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPRECAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA AO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFERIÇÃO.
IMPUTAÇÃO AO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
INVIABILIDADE (CPC.
ART. 525, §§ 4º e 5º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza a deflagração do cumprimento provisório de sentença, vez que ordinariamente destituído de efeito suspensivo, que, encerrando exceção, demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos, ressoando que, inocorrente a excepcionalidade, o que sobeja é recurso desprovido de efeito suspensivo, legitimando, pois, a deflagração da fase executiva provisória, que, conquanto desguarnecida de definitividade, não afasta a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, ressalvadas as particularidades derivadas da provisoriedade decorrente da dependência do aperfeiçoamento da coisa julgada (CPC, art. 520). 2.
O cumprimento provisório de sentença segue, com as ressalvas expressamente consignadas pelo legislador, o mesmo itinerário da execução definitiva, e, conquanto não reclame sua deflagração a prévia prestação de caução por parte do exequente, a exigência afigura-se legítima como pressuposto para o levantamento de penhora, depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, ressoando que, nessa última hipótese, somente se prestada idônea garantia, o exequente restará habilitado ao levantamento do montante assegurado pelo título judicial, ainda que não definitivo. 3.
Segundo a regulação procedimental estabelecida com base na efetividade e celeridade processuais, destinando-se a preservar o objetivo teleológico do processo e velar pela sua razoável duração, prevenindo atos desguarnecidos de utilidade e desconformes com aludidos primados, conquanto resguardado ao executado o amplo exercício do direito de defesa e ao contraditório no ambiente da fase executiva mediante a formulação de impugnação, arguindo excesso de execução, atrai para si o encargo de indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada ou não conhecimento da alegação (CPC, 525, §§ 4º e 5º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de FOCO EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO COSTA BADRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FOCO EDITORA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:28
Indefiro
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17/08/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/08/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:57
Desentranhado o documento
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16/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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