TJDFT - 0708427-34.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708427-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line e em nome dos princípios da economia processual e da cooperação, fica desde já autorizada a consulta do sistema RENAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de eventuais veículos automotores em nome do executado.
Caso as pesquisas ao SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Deferido o pedido de THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *55.***.*44-76 (REQUERENTE).
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26/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708427-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por THAMIRES CONCEICAO DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
A requerida arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Rejeito, portanto, a preliminares suscitada.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente e não marcar data para a parte autora usufruir do pacote turístico contratado, capaz de ensejar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A autora colacionou aos autos documentos que comprovam a compra do pacote turístico (ID 178879283) e a solicitação de cancelamento do contrato (ID 178879274, p. 21), bem assim colacionou documento que indica que a empresa ficou de lhe ressarcir (ID 178879274, p. 19).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora, em 02/12/2021, adquiriu da empresa ré pacote de viagens, consistente em 6 diárias (3 dias em Recife e 3 dias em Porto de Galinhas), para ser usufruído entre 01/03/2023 e 30/11/2023, para três viajantes, pelo valor de R$ 1.941,00 (um mil, novecentos e quarenta e um reais).
Incontroverso, ainda, que a autora entrou em contato com a empresa requerida para solicitar o cancelamento do contato, com o pedido de restituição dos valores já pagos, já que a empresa não agendou a viagem dentro do prazo inicialmente contratado, mas, apesar de ter recebido retorno por e-mail, ainda não foi providenciada a efetiva restituição.
Em razão de tais fatos, o demandante pleiteia a rescisão do contrato, com a respectiva devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Em sua contestação (ID 185721235), a requerida esclarece como funciona o pacote de data flexível, alegando que o mesmo apenas se opera com disponibilidade promocional e que as datas indicadas pelos consumidores apenas seriam sugestões, não havendo data exata para que o consumidor realize a viagem.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviços, pois consta no regulamento do pacote que a operação da viagem depende da tarifa promocional e da disponibilidade de hospedagem.
Afirma, ainda, que em razão de não ter encontrado disponibilidade promocional, tanto para voos quanto para hospedagem, ofereceu estender a validade do pacote turístico da parte autora para novembro/2024 ou restituir integralmente o valor desembolsado.
Assegura, também, que, em razão de a demandante ter perdido o interesse na realização da viagem e ter solicitado o cancelamento dos serviços contratados, tentou realizar a devolução da quantia paga pela consumidora, porém os valores teriam sido devolvidos pelo banco, bem assim já teria programado uma nova operação de restituição a ser depositada na conta da autora em breve.
Pois bem.
A consumidora provou que cumpriu com sua parte do contrato.
Por outro lado, a requerida não providenciou a marcação da viagem, emissão de passagens, tampouco comprovou ter realizado a devolução da quantia paga pela consumidora.
A despeito de a ré afirmar que tentou realizar a restituição dos valores à consumidora e a operação ter sido estornada pelo banco, bem como de já ter agendado uma nova tentativa de restituição, não colacionou aos autos qualquer comprovante do alegado.
In casu, a não marcação dos voos/diárias, conforme previsão contratual, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os argumentos defensivos, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa contratada.
Na presente hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para concluir o processo de cancelamento do contrato e restituição dos valores, não se desincumbindo de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Com efeito, é dever da requerida, como fornecedora de serviços, zelar pelo cumprimento da oferta, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não consegue cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores ser prejudicados por ocasião da inércia empresarial.
O consumidor que adquire um pacote turístico (voo e diárias) tem a expectativa de que os termos do acordo sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte requerente aguardou a marcação de data para fruição do pacote que adquiriu, contudo, não houve cumprimento do acordado por parte da contratada.
Mesmo após a solicitação de cancelamento do contrato, a empresa requerida deixou, mais uma vez, de cumprir com o que propunha, visto que indicou que teria realizado as tratativas de cancelamento com o estorno dos valores pagos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis (ID 178879274 - pág. 15 e 19) e que o valor estaria disponível na conta bancária do requerente, o que, de certo, não ocorreu, visto que até a presente data não se tem informação ou comprovante acerca da restituição pleiteada pela cliente.
Desse modo, entendo que restou configurada, portanto, a falha na prestação de serviço, consoante o que se extrai do art. 14, “caput” e “§1º”, do CDC, por parte da ré, consistente em deixar de efetivar a prestação de serviço regularmente contratada e paga, bem assim reteve indevidamente a quantia liquidada pelo consumidor, não lhe promovendo a restituição.
Cabe ao autor a escolha da forma como pretende ser ressarcido, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, deve a requerida promover a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Logo, a declaração da rescisão contratual por falha na prestação de serviços com a consequente restituição dos valores pagos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à autora o valor de R$ 1.941,00 (um mil, novecentos e quarenta e um reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (02/12/2021), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (27/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/02/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:26
Outras decisões
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22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/11/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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