TJDFT - 0707953-63.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:39
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUCKE IMOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULYELLEM GOMES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707953-63.2023.8.07.0012 RECORRENTE(S) BRUCKE IMOVEIS LTDA e JULYELLEM GOMES DA SILVA RECORRIDO(S) JULYELLEM GOMES DA SILVA e BRUCKE IMOVEIS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850894 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO DO LOCADOR NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Recurso de Brucke Imóveis LTDA tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo.
Contrarrazões ao recurso da parte adversa apresentadas no ID 57474219. 3.
Recurso de Julyellem tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Contrarrazões ao recurso da parte adversa apresentadas no ID 57530472. 4.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente Julyellem, eis que a documentação que acompanha a peça de ID 57474210 demonstra sua condição de hipossuficiência. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente Brucke Imóveis LTDA, suscita preliminares de incompetência do foro e de ilegitimidade passiva, além de insurgir-se contra a indenização por danos morais a que fora condenada, requerendo a exclusão.
Por sua vez, a recorrente Julyellem insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração.
Insurge-se ainda contra a improcedência de estipulação de cláusula penal em seu favor. 6.
A relação jurídica estabelecida entre o locatário e a imobiliária - a qual presta serviço de intermediação de locação de móveis e para tanto é remunerada por tal atividade -, é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Precedente: (Acórdão 1720539, 07390847820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Preliminar de incompetência do juízo em razão do local do ajuizamento da demanda. É competente o Juizado do foro do domicílio da parte requerente ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (Lei 9.099/1995, art. 4º, inciso III).
Nesse particular, prevalecem as regras do Código Consumerista sobre a eleição do foro (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, inciso I).
PRELIMINAR REJEITADA. 8. É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa do requerente.
Assim, considerando que a requerida é a intermediadora do contrato entre locador e locatário e administradora do imóvel em questão, possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pela parte autora.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
Com relação à cláusula penal, contida na “CLÁUSULA OITAVA” do contrato celebrado entre as partes não houve previsão de estipulação em benefício da locadora do imóvel, em caso de eventual descumprimento por parte da imobiliária ou do locatário.
Como pontuado na sentença, em se tratando de cláusula penal, deve ser esta considerada de forma restritiva, não podendo ser dada interpretação extensiva a fim de incluir hipóteses não previstas no contrato.
Assim, não há que se falar em inversão de cláusula penal. 10.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto.
Ademais, não houve pedido no sentido da redução do valor arbitrado. 11.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da cobrança quanto a recorrente Julyellem, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRUCKE IMÓVEIS LTDA.
CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
RECURSO DE JULYELLEM GOMES DA SILVA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Narrou a autora que celebrou contrato de locação com a ré, em 28 de fevereiro de 2023, com duração de 24 meses, no qual ficou acertado o valor de R$750,00 para o aluguel e R$50,00 para o condomínio.
Afirma que dias depois, a imobiliária ré informou que, na verdade o aluguel era de R$850,00, mais R$50,00 de condomínio.
Sustenta que se negou a firmar outro contrato e foi notificada a desocupar o imóvel.
Pediu reparação dos danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar R$5.000,00 pelos danos morais.
Ambas as partes recorrem e o eminente relator está negando provimento ao recurso.
O meu voto, todavia, é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade da imobiliária.
Ao contrário do afirmado na petição inicial, o contrato não foi celebrado com a parte ré, mas com o locador, André Gustavo Martins da Cunha (ID 57474186).
Em sendo assim, a imobiliária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia reparação por danos morais pelo aumento do aluguel em desacordo com o contrato celebrado.
Na hipótese, aliás, a imobiliária não figurou no contrato, nem mesmo como mandatária, participando apenas das tratativas.
A carta de notificação para a desocupação do imóvel também foi firmada pelo próprio locador.
A relação do locador com o locatário é uma relação civil, regida pela Lei de Locações.
Já a relação entre locador e imobiliária submete-se às regras do mandato (art. 653 e seguintes do Código Civil), podendo incidir o Código de Defesa do Consumidor se a mandante se enquadrar no conceito de consumidor.
Entre locatário e imobiliária, não existe relação jurídica direta.
A imobiliária agiu como representante, ou seja, sob um mandato, em nome do locador.
Não há nenhum indício de que a mandatária tenha excedido os limites do mandato ou agido em nome próprio.
Somente nessas hipóteses poderia haver responsabilidade direta da imobiliária perante o locatário.
O contrato, ressalto mais uma vez, é explícito em atribuir ao locador a titularidade de todos os direitos e deveres decorrentes da relação locatícia.
Assim, não há como atribuir à imobiliária que figurou como mera mandatária, a responsabilidade pela indenização dos danos morais decorrentes do desacerto do contrato.
Conforme se extrai do art. 663 do Código Civil: “Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR FALHA NA ESTRUTURA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora a agravante persista na tese de legitimidade passiva da administradora (imobiliária), na ação que visa reparação dos danos causados por falha na estrutura do imóvel, não desqualificou o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria, permanecendo hígido o entendimento exposto naquela decisão. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.174.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE.
ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFEITO TELHADO.
CONSERTO.
BENFEITORIA NECESSÁRIA.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
ART. 35, DA LEI Nº 8.245/1991.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
CAUÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
ABATIMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS EXISTENTES.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Por se tratar de questão de ordem pública, a legitimidade das partes é suscetível de apreciação em qualquer grau de jurisdição, e independente de provocação das partes. 2.
Assim, considerando que a administradora do imóvel não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende obter a condenação do locador por reparos feitos no imóvel locado, juntamente com a devolução da caução fornecida, há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de ofício. (...) 8.
Preliminar de ilegitimidade suscitada de ofício acolhida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1817994, 07036285520228070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DE MULTA POR DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) (Acórdão 1389674, 07549656620208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da requerida Brucke Imóveis para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Julgo prejudicado o recurso da autora Julyellem.
Recorrente autora condenada a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios para o recorrente réu.
DECISÃO RECURSO DE BRUCKE IMÓVEIS LTDA.
CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
RECURSO DE JULYELLEM GOMES DA SILVA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL. -
29/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:30
Conhecido o recurso de BRUCKE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e JULYELLEM GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*38-02 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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