TJDFT - 0707953-63.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/05/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707953-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULYELLEM GOMES DA SILVA REU: BRUCKE IMOVEIS LTDA DECISÃO À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela autora, ID 190026349, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707953-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULYELLEM GOMES DA SILVA REU: BRUCKE IMOVEIS LTDA DECISÃO À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707953-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULYELLEM GOMES DA SILVA REU: BRUCKE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Retifique-se o polo passivo da demanda, observando a manifestação das partes por ocasião da audiência de conciliação, ID 184550552 - Pág. 3.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preliminarmente, consigno que a incompetência deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro não merece guarida.
A um, porque trata-se de contrato de locação utilizado pela imobiliária, em que a autora não teve a opção de escolher outro foro de sua preferência.
A dois, porque a ré não demonstrou que a requerente possuía o conhecimento necessário para entender o alcance da referida norma contratual, o que poderia obstar o acesso ao judiciário e ao juizado especial.
A três, porque não se verifica prejuízo às partes no trâmite da presente ação nesta Circunscrição, em sintonia com o art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A arguida ilegitimidade passiva da imobiliária também não merece acolhida.
A imobiliária é administradora do imóvel e firmou contrato com o locador, que lhe deu plenos poderes para representá-lo.
Assim, patente sua legitimidade para figurar como ré no polo passivo, já que é quem viabiliza o contrato de locação e a quem incumbe administrar o objeto do contrato, bem como prestar os serviços que forem necessários.
A requerida é, ainda, a responsável pela vistoria do imóvel, contratação entre as partes, dentre outros.
Não há outras preliminares pendentes de análise.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob os ditames da Lei de Locações n° 8.245/91, do Código Civil, bem como sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré atua na qualidade de intermediadora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente/locatária.
Outrossim, a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade das prestadoras de serviço quando atuam como intermediadoras, não havendo que se falar, dessa forma, em inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em aquilatar se a ré agiu com razão ao solicitar a desocupação do imóvel pela autora, nos termos da carta de aviso de ID 177016787.
A resposta é negativa.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar ou que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Na hipótese vertente, restou incontroversa a falha na prestação de serviços prestados com relação ao fornecimento de informação errônea pela parte demandada, que após a assinatura do contrato pelas partes informou à autora, por meio de whatsapp/áudios e e-mail, que teria havido erro no anúncio da locação.
Nesse sentido, a requerida sustenta que o valor final negociado teria sido R$ 800,00 (oitocentos reais) e que houve erro material na confecção do contrato.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a CLÁUSULA TERCEIRA do contrato de ID 177017787 - Pág. 2 é absolutamente clara, vejamos seus termos: “O aluguel mensal é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido de taxa do boleto bancário de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) no qual se forem pagos até o dia do vencimento, será concedido um desconto de pontualidade de R$ 100,00 (cem reais) que o LOCATÁRIO se compromete a pagar pontualmente, no dua 10 (dez) de cada mês através de boleto bancário ou por meio de depósito identificado na conta da locadora ou em conta a ser indicada”.
Nada obstante, no anúncio do aluguel do imóvel foi indicado que o valor mensal da locação, sem o condomínio, era de R$ 750,00 (ID 177016788).
Tal informação foi corroborada pelo valor lançado no instrumento contratual, tal qual indicado acima.
Nessa ordem de ideias, patente o equívoco e a falha na prestação de serviço da imobiliária ré, a qual não só não reconheceu o erro no anúncio como determinou de forma arbitrária e abusiva a saída da autora do imóvel locado, sem que a requerente tenha tido qualquer ingerência sobre o ocorrido. É dizer, não é razoável imputar à autora a responsabilidade sobre o equívoco em relação ao valor combinado, independente de ter sido percebido pela imobiliária ainda no início da contratação.
Em relação aos danos sofridos, a requerente pretende a condenação da ré ao pagamento: i) da multa de R$ 2.2.50,00 por rescisão contratual, considerando a CLÁUSULA OITAVA do contrato de locação; ii) de indenização por danos morais.
Em relação ao primeiro ponto, vejamos o que diz o contrato: “CLÁUSULA OITAVA – A falta de pagamento, no prazo fixado na cláusula segunda, do aluguel assim como dos demais encargos atribuídos ao LOCATÁRIO, e bem assim a falta de cumprimento de quaisquer obrigações por ele assumidas neste contrato, importarão em qualquer caso, na rescisão da presente locação de pleno direito, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ficando desde logo, sujeito a imediato despejo, e ainda à cláusula penal igual a 3 (três) meses de aluguel, de acordo com o vigente à época, cobrável como dívida líquida e certa, por execução, independente de indenização por perdas e danos, se houver, correndo por conta do LOCATÁRIO todas as despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios”.
Com efeito, o que se vê é que a referida cláusula menciona apenas o locatário, nada dispondo sobre a imposição de multa à imobiliária ou ao locador em caso de eventual descumprimento por parte destes.
Nessa quadra, a requerente pretende a inversão da cláusula penal.
No entanto, tal pedido não merece prosperar.
Em se tratando de cláusula penal, deve ser esta considerada de forma restritiva, não podendo ser dada interpretação extensiva a fim de incluir hipóteses não previstas no contrato. É dizer, descabe ao juízo inovar na vontade contratualmente estabelecida entre os contratantes.
Por outro lado, patente a ocorrência de danos morais, os quais ínsitos na própria ofensa, existente in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo, em especial pelo ultraje sofrido pela autora.
Ora, por não ter aceitado a alteração posterior do valor do aluguel imposto pela imobiliária, a autora foi comunicada que deveria se mudar do imóvel locado em um prazo de 30 dias.
A meu ver, tal atitude da ré atingiu diretamente a esfera de direitos extrapatrimonial, a honra objetiva e subjetiva da requerente, dispensando-se a efetiva prova do dissabor experimentado.
Os danos morais são, pois, evidentes e emanaram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei o dever de reparar os danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas.
A ocorrência de danos extrapatrimoniais está ínsita na própria ofensa, existe in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo.
Parece óbvio que a autora gastou tempo e dinheiro com sua mudança, fez planos de vida e tomou uma série de decisões ao optar morar de aluguel no imóvel locado e administrado pela imobiliária requerida.
Bem por isso, é totalmente injusto impor à requerente que se mude do imóvel locado mesmo que, como antedito, não tenha tido qualquer ingerência sobre o erro no repasse da informação referente ao preço da locação.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova das consequências decorrentes do dissabor experimentado. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República), devendo ser compensada a lesão sofrida pela vítima e também inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à condição empresarial/pessoal das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte requerida NEW REFORCEL ESCAPAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 50.***.***/0001-09, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir da publicação da presente sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/02/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:43
Outras decisões
-
20/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/11/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 18:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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01/11/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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