TJDFT - 0721961-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 23:52
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:25
Outras decisões
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:00
Indeferido o pedido de ARIOVALDO VIEIRA - CPF: *16.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721961-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARIOVALDO VIEIRA EXECUTADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso de penhora de cotas ou lucros do executado, há a necessidade de se constatar a saúde financeira da empresa, devendo, para tanto, o exequente providenciar o balanço patrimonial, conforme determinado no item b da decisão de ID 166175850, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:47
Outras decisões
-
24/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721961-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARIOVALDO VIEIRA EXECUTADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:01
Outras decisões
-
11/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:15
Deferido o pedido de ARIOVALDO VIEIRA - CPF: *16.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:29
Outras decisões
-
15/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:36
Outras decisões
-
28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ARIOVALDO VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
18/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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