TJDFT - 0713750-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:19
Outras decisões
-
14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:20
Outras decisões
-
07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:32
Outras decisões
-
14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 214089808), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com a ressalva de que, em atendimento à cota do Ministério Público contida no ID 214716599, os pagamentos deverão ser realizados mediante 3 (três) depósitos judiciais, a saber: um para pagamento em favor da menor M.
J.
M.
P., cujo levantamento somente poderá ser efetuado quando atingir a maioridade civil; um para pagamento em favor dos demais autores e o terceiro para pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Vindo aos autos os depósitos judiciais nos termos ora delimitados, fica desde já autorizado seu levantamento em favor dos autores maiores e capazes, além do respectivo advogado, cujos dados bancários, inclusive chave Pix, deverão ser informados nos autos.
Comunique-se a ilustre perita então nomeada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:50
Homologada a Transação
-
17/10/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA, DANTE LUIZ PIPPI FILHO, CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, M.
J.
M.
P.
REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de id 212997447 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
03/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA, DANTE LUIZ PIPPI FILHO, CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, M.
J.
M.
P.
REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte autora intimada para indicar assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA, DANTE LUIZ PIPPI FILHO, CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, M.
J.
M.
P.
REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão saneadora proferida nos autos.
Em seus embargos, a parte ré alega a presença de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que não incumbe ao embargante produzir a prova documental determinada pelo juízo, pois as informações solicitadas devem ser prestadas pela estipulante do seguro (Fundação Habitacional do Exército), mediante expedição de ofício. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Consigno que o entendimento adotado na decisão recorrida está devidamente fundamentado, de modo que este juízo foi claro ao distribuir o ônus probatório, fundamentando adequadamente a necessidade da produção da prova documental e a razão pela qual foi indeferida a expedição de ofício pretendida pelo embargante.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação com o conteúdo da decisão, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão embargada.
Contudo, consigno que, caso a intenção da embargante seja obter de terceiros (estipulante do seguro) os documentos necessários para elucidar especificamente o ponto controvertido fixado nas alínea “a” da decisão recorrida, deverá formular pedido específico nesse sentido, além comprovar a impossibilidade de obter a referida documentação na via extrajudicial, o que é pouco provável, haja vista o relacionamento existente entre a seguradora e a estipulante do seguro.
Cumpram-se as determinações anteriores, no que couber.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA, DANTE LUIZ PIPPI FILHO, CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, M.
J.
M.
P.
REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 204943468) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA, DANTE LUIZ PIPPI FILHO, CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, M.
J.
M.
P.
REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização securitária, partes qualificadas.
Decido.
Inicialmente, reputo prejudicada a arguição referente à necessidade de autorização do Juízo de Família para o prosseguimento de demanda ajuizada por pessoa sob curatela (art. 1.748, inc.
V, c/c 1.774, ambos do Código Civil), tendo em vista o falecimento do curatelado e a sua sucessão pelos respectivos herdeiros (ID 188129629).
No mais, rejeito a arguição da parte ré, de que o óbito do autor original da demanda atrai a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, considerando que os sucessores do falecido já se habilitaram nos autos, em caso de eventual procedência do pedido, a indenização securitária será transmitida aos herdeiros, pois o crédito patrimonial em discussão decorre de situação ocorrida antes do falecimento do segurado.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual arguida na peça de defesa, pois a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para obter a satisfação do crédito reclamado na petição inicial.
A via utilizada, por sua vez, é adequada para o exercício do direito de ação da parte autora.
Ademais, extrai-se da inicial que o segurado tentou solucionar o litigio na via administrativa, mas não obteve êxito.
Por fim, nada a prover quanto à impugnação à Justiça Gratuita, considerando que não foi formulado pedido de gratuidade nos autos.
Ultrapassadas essas questões de cunho processual, verifico que a solução do litígio depende da elucidação dos seguintes pontos controvertidos: a) se o e-mail [email protected] (ID 165999806), utilizado para solicitar à seguradora a alteração da forma de pagamento do prêmio do seguro, pertence ao segurado / falecido.
Isso porque a requerida alega que o prêmio do seguro deixou de ser descontado mensalmente na folha de pagamento do segurado, em decorrência de sua própria solicitação, oriunda do e-mail [email protected], após o que houve o cancelamento da apólice por inadimplemento do prêmio.
Contudo, extrai-se da inicial que o segurado não reconhece a referida solicitação e alegou desconhecer o referido e-mail, o qual pode ter sido utilizado por terceiro, visando à liberação de margem consignável para contratação de empréstimo mediante fraude, da qual o segurado supostamente foi vítima; b) se o quadro clínico do segurado, já falecido, era considerado incapacitante e irreversível e se ocasionou perda da autonomia para realização de atividades do cotidiano; c) a data em que foi consumada a invalidez do segurado.
Para elucidar o primeiro ponto controvertido, determino a intimação da seguradora demandada para comprovar, documentalmente, que o e-mail [email protected] (ID 165999806), utilizado para solicitar a alteração na forma de pagamento do prêmio do seguro, coincide com os dados cadastrais informados pelo segurado, à época da contratação.
Ademais, deverá comprovar que o comunicado de cancelamento da apólice por inadimplemento do prêmio foi efetivamente enviada para o endereço cadastral do segurado.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Já em relação aos pontos controvertidos fixados nas alíneas “b” e “c”, verifico a necessidade de produção de prova técnica, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial indireta, conforme solicitado pela parte ré.
Nomeio a Dra.
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, médica do trabalho e psiquiatra cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, notadamente quanto aos pontos controvertidos ora fixados (alíneas “a” e “b”).
Para tanto, poderá a perita solicitar às partes a disponibilização dos documentos que reputar necessários, sobretudo relatórios médicos e prontuários do segurado falecido, a fim para realização dos trabalhos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a perita nomeada nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando-a do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Por fim, indefiro a expedição de ofício pretendida pelas partes (ID 189208242 e 189570064), por não vislumbrar, ao menos por ora, a sua necessidade, tendo em vista a prova documental e pericial cuja produção foi determinada na presente decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:52
Outras decisões
-
19/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA, DANTE LUIZ PIPPI FILHO, CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, M.
J.
M.
P.
REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o registro de prioridade nos autos, considerando o falecimento da parte beneficiária da preferência na tramitação do feito (ID 178783487).
No mais, intime-se a parte autora para apresentar uma via integral do documento de identidade da menor M.
J.
M.
P (ID 185302677), no prazo de 5 dias.
Comprovada a menoridade, cadastre-se o MP para atuar no feito, considerando a presença de parte incapaz nos autos.
Após, considerando todo o processado nos autos, intime-se o órgão ministerial para se manifestar, inclusive no tocante à eventual produção de outras provas. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:00
Outras decisões
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE LUIZ PIPPI REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação dos herdeiros em sucessão ao falecido DANTE LUIZ PIPPI.
Proceda a Secretaria.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:13
Outras decisões
-
02/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE LUIZ PIPPI REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do feito deferido na decisão de id 178351475.
De ordem, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE LUIZ PIPPI REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do feito deferido na decisão de id 178351475.
De ordem, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:25
Outras decisões
-
27/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Outras decisões
-
02/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE LUIZ PIPPI REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE LUIZ PIPPI REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:35
Outras decisões
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713750-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE LUIZ PIPPI REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão de o autor ser pessoa idosa.
Anote-se.
Em virtude de a demanda versar sobre interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II).
No mais, pretende a parte autora “que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, com a declaração de nulidade de qualquer dispositivo contratual ou comunicado que contrarie o direito à saúde o direito à dignidade do Autor” - (ID165992131 - Pág. 16).
Contudo, o pedido se mostra genérico e não atende ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC.
Destaco que a hipótese não se insere na excepcionalidade prevista no art. 324, § 1º do CPC, por isso deverá a petição ser emendada a fim de que se especifique quais cláusulas entende o autor serem abusivas.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717735-82.2023.8.07.0016
Halles Bispo Pereira
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 10:48
Processo nº 0731604-15.2023.8.07.0016
Pedro Henrique de Oliveira e Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:34
Processo nº 0713409-67.2023.8.07.0020
Adriana Fidelis Bernardo
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:34
Processo nº 0725145-42.2023.8.07.0001
Osvaldo Martines Bargas
Nelson Gomes Campos 61120189187
Advogado: Helena Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 12:38
Processo nº 0706325-15.2023.8.07.0020
Nilza Cristina dos Santos
Claudia Nelcon Alves
Advogado: Fabio Muller Dutra Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:15