TJDFT - 0706325-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SINUHE MARINHO SAAD em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NILZA CRISTINA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:39
Outras decisões
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26/06/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SINUHE MARINHO SAAD em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NILZA CRISTINA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILZA CRISTINA DOS SANTOS e SINUHE MARINHO SAAD em desfavor de CLAUDIA NELCON ALVES, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores, em síntese, que foram vítimas de golpe envolvendo a compra de imóvel localizado em Águas Claras/DF, mediante negociação intermediada por Hélio Donizete Francisco da Silva, que agia como corretor com poderes outorgados pela Requerida.
Apontam que a Requerida outorgou procuração ao referido corretor, conferindo-lhe poderes para negociar e transferir o imóvel objeto da compra.
Informam que os valores da compra foram pagos diretamente a ele, sem que a propriedade fosse transferida aos autores.
Ao final, tecem considerações sobre o direito e pugnam pela condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 179.000,00, devidamente corrigidos, em solidariedade ao intermediador da transação já condenado em ação anterior.
Juntaram documentos e emendaram a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 159619867).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 213523677), sustentando que não participou da fraude praticada por Hélio Donizete e que não recebeu qualquer quantia oriunda da transação.
Alegou que o corretor se aproveitou de sua fragilidade emocional e de seu estado de saúde à época para obter a outorga da procuração.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 216615319), reiterando que a Requerida concedeu poderes ao corretor e que, ainda que não tenha recebido os valores diretamente, permitiu que terceiro negociasse o imóvel de sua propriedade, devendo, por isso, responder solidariamente pelos prejuízos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Destaco, inclusive, que foi indeferido o requerimento de produção de prova oral, conforme decisão constante no processo, por se tratar de diligência desnecessária, ante a suficiência do conjunto probatório.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a ré deve responder civilmente pelos prejuízos decorrentes da negociação fraudulenta de seu imóvel, realizada por terceiro a quem outorgou poderes.
Em outras palavras, trata-se de definir se a Requerida agiu com culpa in vigilando ou in eligendo ao autorizar a intermediação da venda.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito ou de exercício irregular de direito, conforme previsto nos arts. 186, 187, 389 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Requerida, na qualidade de proprietária do imóvel situado em Águas Claras/DF, firmou contrato de promessa de compra e venda com os autores, operação intermediada por Hélio Donizete Francisco da Silva, indivíduo a quem a Requerida havia conferido poderes por meio de instrumento público de procuração (ID 154731186).
O referido documento não apenas autorizava o mandatário a negociar a venda do imóvel, como também lhe conferia poderes expressos para “vender, assinar escrituras, receber e dar quitação, firmar compromissos, transigir, acordar, desistir e praticar todos os atos necessários à perfeita conclusão do negócio”.
Tais disposições evidenciam que o corretor detinha autorização formal para representar integralmente os interesses da Requerida em todos os aspectos da transação, inclusive quanto ao recebimento de valores e emissão de quitação em nome da outorgante.
Do ponto de vista jurídico, a outorga de procuração com tais poderes importa na assunção dos riscos decorrentes da atuação do mandatário.
Isso porque, nos termos do art. 653 do Código Civil, o mandato confere ao procurador poderes para praticar atos em nome do mandante, vinculando este pelos efeitos jurídicos das condutas realizadas dentro dos limites estabelecidos.
Assim, ao autorizar expressamente o recebimento de valores e a outorga de quitação, a Requerida assumiu, por via reflexa, a responsabilidade pelos efeitos decorrentes da conduta do mandatário que, atuando sob a égide dessa delegação, recebeu valores dos autores e não deu cumprimento à obrigação de transferência do imóvel.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade civil por ato de terceiro autorizado, configurando-se culpa in eligendo (pela escolha do representante) e in vigilando (pela omissão em fiscalizar seus atos), o que atrai a responsabilidade solidária da Requerida pelos danos suportados pelos autores.
A outorga de poderes sem a devida fiscalização da atuação do mandatário configura hipótese de responsabilidade civil.
A Requerida, ao permitir que terceiro atuasse em seu nome na venda de imóvel de valor expressivo, assumiu o risco pelas consequências decorrentes de seus atos, sobretudo porque os documentos da transação foram por ela assinados.
Além disso, restou comprovado que os valores foram transferidos à conta do corretor que, embora não tenha repassado os valores à Requerida, agiu sob a égide dos poderes que esta lhe conferiu.
Assim, configura-se a responsabilidade solidária da outorgante pelos prejuízos experimentados pelos autores.
Nesse passo, tenho que a Requerida deve responder, em conjunto com o mandatário, pelos danos materiais causados à parte autora, no montante de R$ 179.000,00, conforme já reconhecido em sentença proferida na ação anterior movida apenas contra o corretor.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por NILZA CRISTINA DOS SANTOS e SINUHE MARINHO SAAD em desfavor de CLAUDIA NELCON ALVES, partes qualificadas nos autos, para condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso até a data da citação, a partir de quando terá incidência de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa Selic.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/05/2025 06:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 06:24
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:14
Outras decisões
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04/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:56
Outras decisões
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09/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SINUHE MARINHO SAAD em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NILZA CRISTINA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:42
Outras decisões
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Consigno que a ré se habilitou nos autos, porém a carta precatória cumprida ainda não foi juntada ao processo, impedindo o início do prazo processual.
Dessa forma, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:36
Expedição de Carta.
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186511782.
Expeça-se carta precatória de citação da parte requerida, a ser cumprido no endereço apontado pela parte.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:19
Outras decisões
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23/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES CERTIDÃO Nos termos do art. 249 do CPC, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio.
Certifico que o comprovante de AR/MP de citação do(a) réu(ré) CLAUDIA NELCON ALVES retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente no momento da diligência postal.
Com efeito, tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação, caso tenha informação precisa de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Requerida a carta precatória, e havendo autorização em decisão anterior, EXPEÇA-SE.
Em seguida, intime-se para distribuição no Juízo Deprecado e comprovação nestes autos.
Outrossim, em caso de indicação de novo endereço no DISTRITO FEDERAL e comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
29/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA NELCON ALVES em 16/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA NELCON ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
07/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706325-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA CRISTINA DOS SANTOS, SINUHE MARINHO SAAD REQUERIDO: CLAUDIA NELCON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 242 do CPC, a citação será pessoal.
Excepcionalmente, se admite que a carta citatória venha a ser recebida por terceiro, vide previsão do § 4º do artigo 248 do respectivo código.
Trazendo tais premissas para o caso dos autos, reputo como inválida a citação de ID 162367698.
Isso porque a carta de citação foi dirigida ao suposto endereço profissional da parte ré e, entretanto, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro.
Desse modo, no entendimento deste juízo, não há como assegurar que a parte ré tenha conhecimento acerca da existência da presente demanda.
Assim, intime-se a parte para apresentar endereço residencial da parte demandada e requerer a expedição de carta precatória, possibilitando a citação efetiva na pessoa da ré ou, ainda, requerer a busca de endereços da parte demandada, conforme já autorizado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:14
Outras decisões
-
12/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA NELCON ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:32
Outras decisões
-
17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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