TJDFT - 0721990-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721990-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: RCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HERMILIO FERREIRA GONCALVES RÉU ESPÓLIO DE: ALOISIO GONCALVES JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA de ID n.º 167226982, onde pretende ver sanado erro material constante na sentença de ID n.º 166888287.
O embargado se manifestou conforme ID n.º 168064027.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos pelas partes merecem ser acolhidos.
A embargante sustenta a existência de erro material na sentença proferida sob o fundamento de que foi requerida a nulidade da inclusão do nome da autora e não o contrato social da empresa, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque o que se pretende não é a invalidação da sociedade, mas apenas de inclusão da parte autora na referida sociedade, de modo que, reconhecida a ocorrência de simulação, é caso de sua exclusão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença de ID n.º 167226982 a ter a seguinte redação: “Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil – CPC para declarar a nulidade do ato de inclusão do nome da parte autora como sócia no contrato social de ID n.º 145065685, devendo ser excluído do referido contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 5% (Cinco por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 90, ambos do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721990-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: RCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HERMILIO FERREIRA GONCALVES RÉU ESPÓLIO DE: ALOISIO GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721990-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: RCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HERMILIO FERREIRA GONCALVES RÉU ESPÓLIO DE: ALOISIO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, porquanto desnecessária, na medida em que houve o expresso reconhecimento do pedido por parte da ré, que afirma que “não se opõe ao pedido formulado pela requerente, ou seja, não apresenta qualquer resistência à pretensão autoral” - (ID161621267 - Pág. 6).
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:02
Outras decisões
-
27/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HERMILIO FERREIRA GONCALVES - CPF: *51.***.*20-94 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
16/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:13
Outras decisões
-
29/03/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:24
Outras decisões
-
09/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:37
Outras decisões
-
03/02/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/01/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Outras decisões
-
13/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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