TJDFT - 0720072-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOARES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:23
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720072-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IRENE SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720072-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IRENE SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 181175058, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS quanto à multa e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 181175060 (principal + multa) e ID 181175062 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2023 17:26
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:09
Outras decisões
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720072-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IRENE SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720072-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IRENE SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:22:18.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:39
Outras decisões
-
21/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:53
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOARES em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:17
Juntada de intimação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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