TJDFT - 0702156-07.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702156-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em face de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS.
A execução decorre da sentença de ID 134619498 que condenou o executado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 05 de julho de 2023, (ID 153483474).
Houve satisfação parcial do crédito em 15 de dezembro de 2023 com a penhora de R$ 1.630,39 via Sisbajud (ID 182117590).
Em 09 de abril de 2024 foram realizadas novas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ambas infrutíferas (ID19251923).
A parte exequente requereu a reiteração de busca de bens do devedor no sistema Sisbajud (Id. 213752076).
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em DATA.
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 182117590(§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 15 de dezembro de 2023.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/11/2024 09:12
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:10
Processo Desarquivado
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/08/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:45
em cooperação judiciária
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08/04/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702156-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:33
Outras decisões
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11/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702156-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Nesta data, realizei pesquisa no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Todavia, o resultado foi negativo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
04/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:56
Outras decisões
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01/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0702156-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará e a requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 12:24:12.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:20
Outras decisões
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14/12/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
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09/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:50
Outras decisões
-
27/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:24
Outras decisões
-
22/05/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:12
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:21
Outras decisões
-
19/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:30
Outras decisões
-
10/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:43
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:53
Outras decisões
-
24/03/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 19:02
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Edital em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:11
Expedição de Edital.
-
30/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:13
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:39
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:36
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 00:21
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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