TJDFT - 0750998-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 245055193, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada no id. 233929156 quanto à validade da citação por Whatsapp de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, realizada no id. 233855596, bem como em consideração à manifestação de id. 235214865 da Curadoria Especial, tenho como válido o referido ato citatório, especialmente porque a Oficiala de Justiça certificou, no id. 235214865, que adotou as cautelas pertinentes.
Por tal motivo, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria no id. 226749046.
Descadastre-se a Curadoria em relação à referida executada.
Com a publicação da presente decisão, terão início os prazos para pagamento e oposição de embargos à execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:03
Outras decisões
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13/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES DESPACHO Por ora, manifeste-se a Curadoria Especial sobre a citação realizada no id. 233854994, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/04/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/04/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:27
Deferido o pedido de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA - CPF: *72.***.*81-91 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES DESPACHO Intime-se a exequente a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES Objeto: Citação de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-99.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 12.765,69 (doze mil e setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011-1 e 5.015-1, 5º Andar, Ala A , Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:25:30.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Edital.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão de objeto e pé solicitada no id. 210427996.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:18
Deferido o pedido de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA - CPF: *72.***.*81-91 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas ao sistemas informatizados ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/08/2024 15:30
Indeferido o pedido de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA - CPF: *72.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750998-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA - CPF/CNPJ: *72.***.*81-91 Parte ré: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-99, JOSE JOACIR DA SILVA - CPF/CNPJ: *87.***.*98-34 e MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES - CPF/CNPJ: *14.***.*30-06 DECISÃO Ante os esclarecimentos prestados no id. 182000893, tenho que não há prevenção entre os processos apontados pelo sistema, listados no id. 181712052.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: CLSW 101 Bloco C, Loja 40, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-503 Nome: JOSE JOACIR DA SILVA Endereço: Condomínio Ville Montagne, Quadra 07, Casa 14, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-357 Nome: MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES Endereço: SQN 403 Bloco N, Apartamento 202, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70835-140 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 12.765,69 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.765,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181601045 Petição Inicial Petição Inicial 23121219482475300000166365981 181601047 1.
Inicial - Execução - Celia - 1010 Petição 23121219482535600000166365983 181601048 2.
Custas - Execução - 1010 Guia 23121219482675800000166365984 181601050 3. 1010 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23121219482719800000166368086 181601052 4.
Procuração - Tiago para Mariana Procuração/Substabelecimento 23121219482760900000166368088 181601053 4.1.
Contrato de Administração Contrato 23121219482888500000166368089 181601054 5.
Procuração Ad Judicia - 1009 e 1010 Procuração/Substabelecimento 23121219482952400000166368090 181601055 6.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 23121219482999400000166368091 181601056 7. 1010 - Contrato de Locação Contrato 23121219483271500000166368092 181601057 8. 1010 - Planilha de Débitos - Despejo e Execução at Documento de Comprovação 23121219483346200000166368093 181601058 9. 1010 - Boleto - IPTU 2023 - Parcela 05 de 06 Documento de Comprovação 23121219483462100000166368094 181601059 10. 1010 - Comprovante - IPTU 2023 - Parcela 05 de 06 Documento de Comprovação 23121219483519800000166368095 181601060 10.1. 1010 - Boleto - IPTU 2023 - Parcela 06 de 06 Documento de Comprovação 23121219483600500000166368096 181601061 10.2. 1010 - Comprovante - IPTU 2023 - Parcela 06 de 06 Documento de Comprovação 23121219483653500000166368097 181601062 11. 1010 - Fatura - Seguro Incêndio - Comp 11-2023 Documento de Comprovação 23121219483711700000166368098 181601063 12. 1010 - Comprovante - Seguro Incêndio - Comp 11-2023 Documento de Comprovação 23121219483760500000166368099 181718932 Decisão Decisão 23121314235801700000166472393 181718932 Decisão Decisão 23121314235801700000166472393 182000893 Petição Petição 23121416472779700000166738453 182003060 2.
Custas - Execução - 1010 Guia 23121416472835400000166738469 182003062 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121416472873700000166738471 182003045 0713065-80.2022.8.07.0001-despejo Documento de Comprovação 23121416472961300000166738455 182003046 0713068-35.2022.8.07.0001-despejo Documento de Comprovação 23121416473024400000166738456 182003047 0713075-27.2022.8.07.0001-execução Documento de Comprovação 23121416473066900000166738457 182003049 0713080-49.2022.8.07.0001-execução Documento de Comprovação 23121416473110600000166738459 182003051 0750990-76.2023.8.07.0001- despejo Documento de Comprovação 23121416473152100000166738460 182060607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502524043200000166789248 -
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Deferido o pedido de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA - CPF: *72.***.*81-91 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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