TJDFT - 0704755-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:29
Indeferido o pedido de EDSON TELES DE MENEZES - CPF: *34.***.*96-68 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 219109953 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento os resultados da pesquisa no RENAJUD: Certifico que: 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e com espeque no item 1.1 da referida decisão foi realizado desbloqueio dos valores; 2.
A consulta ao INFOJUD restou infrutífera; 3.
Tendo em vista o que foi certificado no item 1 e o teor do item 2 da mencionada decisão, expeço intimação ao exequente acerca do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC, bem como para, nos termos do item 3.1 da decisão, indicar no prazo de 15 (quinze) dias o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:59
Outras decisões
-
01/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA DESPACHO A decisão que admitiu os embargos à execução de nº 0713463-50.2024.8.07.0003 não concedeu efeito suspensivo à presente execução.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA DESPACHO A decisão que admitiu os embargos à execução de nº 0713463-50.2024.8.07.0003 não concedeu efeito suspensivo à presente execução.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
14/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704755-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON TELES DE MENEZES EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA DECISÃO 1- Examinando detidamente o acordo extrajudicial apresentado (ID 186764060 - Pág. 3), verifica-se que a segunda ré não assinou o termo na condição de codevedora ou fiadora, mas tão somente sob a forma de outorga uxória.
Portanto, tudo indica que não há legitimidade para permenecer no polo passivo. 2- Também é preciso que seja corrigio o tema do processo no sistema, uma vez que não se trata de "correção monetária".
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
27/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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